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TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004636-92.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE: PAULO RENATO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença homologou o acordo firmado entre as partes para o concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente e que o benefício já se encontra implementado administrativamente, sem/com valores atrasados a requisitar, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual. Dessa forma, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) atualizado, contendo expressamente poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, a fim de conferir plena validade jurídica ao acordo entabulado. Regularizada a representação, devolvam-se os autos à Unidade de Apoio às Execuções em Processos de Benefício por Incapacidade para prosseguimento do cumprimento do acordo homologado. Decorrido o prazo sem a devida regularização, ou mantendo-se a inércia, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se.
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