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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004636-86.2026.4.03.6338 AUTOR: EDSON PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362.502-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 10/11/2026 09:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ Avenida Padre Anchieta 404- Bairro Jardim - Santo André/SP 10/10/2026 11:00:00 SERVIÇO SOCIAL JULIANA CARVALHO DA CUNHA No domicilio da parte autora Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder, nos processos de INCAPACIDADE, os quesitos padronizados no SISPERJUD e nas demais ações, os quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá: 1. Informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; 2. Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência; 3. Informar números de telefones fixo e celular ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; 4. Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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