PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004635-46.2025.4.03.6303 AUTOR: RICARDO PEREIRA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR
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: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, sua concessão reclama o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Do mesmo modo, estabelece o artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Referida prestação, de cunho indenizatório, não se destina a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que o surgimento do evento danoso não impossibilita o segurado de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. Em verdade, o risco social causa-lhe uma maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho em razão da diminuição da capacidade laborativa, decorrente das sequelas advindas de lesão consolidada. Daí reside a finalidade da prestação indenizatória, qual seja, compensar a redução da capacidade de labor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado. No caso sob apreciação, a parte autora afirma que sofreu acidente de trânsito em 14/10/2023, com luxação acromioclavicular direita, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 04/11/2023. Sustenta que permaneceu com dor, redução de força e limitação funcional no membro superior direito, o que reduziria sua capacidade para o exercício da atividade de instalador e reparador de redes de telecomunicações. A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, mediante exame presencial e análise da documentação médica e das exigências da atividade habitual de instalador e reparador de redes de telecomunicações, não constatou incapacidade ou redução da capacidade laboral (ID 559064877). Embora o trabalho exija esforço físico, transporte de equipamentos, uso de escadas e movimentos repetitivos dos braços, inclusive acima dos ombros, o exame mostrou movimentos, força muscular e estabilidade da articulação preservados, sem perda de massa muscular, inchaço ou limitação funcional. A discreta saliência no ombro direito, o desconforto ao pressionar a região e a cicatriz cirúrgica não comprometem sua função. O perito concluiu que o quadro estava estabilizado e que o autor poderia exercer suas atividades habituais sem maior esforço ou perda de produtividade. A impugnação não aponta erro técnico ou omissão relevante, limitando-se a reiterar queixas de dor e dificuldade para o trabalho e a invocar a existência de cicatriz e alteração anatômica. Contudo, a concessão do auxílio-acidente pressupõe que a sequela reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que minimamente, requisito não demonstrado no caso. Não há elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão pericial, tampouco fundamento para nova perícia, pois o laudo examinou as condições clínicas, as queixas e as exigências profissionais do autor, apresentando fundamentação suficiente para o julgamento. A mera discordância com seu resultado não justifica a repetição da prova. Assim, ausente comprovação de sequela com repercussão na capacidade para o trabalho habitual, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. O pedido subsidiário também não procede. A perícia judicial reconheceu a incapacidade temporária após o acidente e a cirurgia, mas concluiu que ela cessou e que, na data do exame, o autor estava apto para sua atividade habitual (ID 559064877). O autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 30/10/2023 a 14/02/2024, além de benefícios em períodos posteriores, inclusive de natureza acidentária entre 22/10/2024 e 07/01/2025 (ID 366366326). Não há prova de incapacidade em período não coberto pelos benefícios concedidos e abrangido pelo pedido, nem elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. Assim, o pedido subsidiário também deve ser rejeitado. Destarte, ausentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária. Diante de todo exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juíza Federal Substituta