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Processo 5004635-31.2021.8.24.0010

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004635-31.2021.8.24.0010/SCRELATOR: Michele Vargas AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 15/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço

2026-09-14 · TJSC

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5004635-31.2021.8.24.0010/SC AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o mandado de remoção não cumprido e, se for o caso, indicar novo endereço para cumprimento do ato (e recolher diligências, quando cabíveis) ou indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora - ciente de que, se não o fizer, o processo será: 1.1. No caso de ele tramitar sob o rito comum: SUSPENSO pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Nesta hipótese, ultrapassado o prazo sem impulso, o processo será arquivado administrativamente e inaugurada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal). 1.2. No caso de ele tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível (JEC): EXTINTO de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e independentemente de nova intimação. Cabe destacar que no rito do juizado a norma de regência expressamente determina que, se não forem encontrados bens, o processo será imediatamente extinto (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Além disso, a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando-se quais deseja realmente ver penhorados. Deve a parte, ainda, atentar-se aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo. Por fim, e não menos importante, destaca-se que, no JEC, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC, é incompatível com o rito do juizado. 2. Para ambos os ritos, eventual reutilização dos sistemas dependerá de prévio e fundamentado requerimento, de cálculo atualizado do valor do débito, e de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob ônus de serem-lhe aplicadas as consequências descritas nos itens 1.1 e 1.2. 3. Fica advertido o credor que, em caso de inércia, será entendido que não há interesse no veículo e poderá ser retirada a restrição Renajud.

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