Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004634-78.2026.8.24.0072/SC AUTOR: NELSON LANGE ADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Trato de “ação declaratória de nulidade em processo administrativo c/c tutela de urgência de suspensão da aplicação da penalidade” ajuizada por NELSON LANGE contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC. Aduziu a parte autora, em síntese, que os Processos Administrativos n. 2897/2024, 31469/2025 e 42855/2025 foram instaurados para aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir. Sustenta, contudo, que houve o transcurso dos prazos previstos no art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro entre a conclusão dos procedimentos antecedentes e a instauração dos correspondentes processos sancionatórios, razão pela qual defende a ocorrência de decadência administrativa e a nulidade das penalidades impostas. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos efeitos das penalidades aplicadas nos Processos Administrativos n. 2897/2024, 31469/2025 e 42855/2025, bem como das consequências dela decorrentes. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que, em 29-1-2024, 27-10-2025 e 10-2-2026, foram instaurados os processos administrativos n. 2897/2024, 31469/2025 e 42855/2025, em decorrência de infrações cometidas em 11-6-2023, 2-11-2024 e 13-1-2025, respectivamente (evento 1, documentos 5 a 7). Contudo, em que pese as alegações da parte autora, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a ocorrência de decadência no aludido processo administrativo. Isso porque, as penalidades debatidas nos autos dizem respeito à suspensão e à cassação do direito de dirigir (CTB, art. 256, incisos III e V), hipóteses em que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, dado que não houve interposição de defesa prévia, se dá na data da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (CTB, art. 282, § 6º, II), ou seja, da conclusão do próprio procedimento de suspensão ou cassação e não da data do encerramento do auto de infração, conforme pretende a parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO (ART. 282, §6º DO CTB) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO - ACOLHIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE ALCANÇA APENAS AS CONDUTAS CARACTERIZADAS COMO CRIME E NÃO AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5016213-37.2024.8.24.0090, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 8-8-2024). Diante disso, considerando que os processos administrativos n. 2897/2024 e 31469/2025 foram concluídos em 2-7-2024 e 10-2-2026, bem como que as notificações das imposições das penalidades foram postadas em 5-7-2024 e 18-2-2026, respectivamente, claramente antes de esgotado o prazo de 180 dias, não há que se falar em decadência. Ao seu turno, em relação ao processo administrativo n. 42855/2025, não consta informação a respeito da decisão final, de modo que inviável analisar o termo inicial do prazo decadencial. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 2. Deixo de designar audiência de conciliação porque a causa, em princípio, não admite autocomposição. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183), bem como intime-se acerca da presente decisão. 4. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (CPC, art. 351).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.