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5004634-74.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · Central de Perícias de Vitória e Serra · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004634-74.2026.4.02.5003/ES AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte: -A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. -Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.

  2. Intimação

    TRF2 · Central de Perícias de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004634-74.2026.4.02.5003/ES AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação contida no Evento 12, determino o cancelamento da perícia médica designada no Evento 6 e determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Vitória (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica, com médico ortopedista. Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) será adotado para a instrução do processo, com observância à Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, o laudo eletrônico (já contendo quesitação padrão) disponível no sistema e-Proc, funcionalidade cujas orientações a serem observadas pelo expert e pelos procuradores ou advogados que atuarem na demanda estão disponíveis respectivamente por intermédios dos links https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. ii) as partes deverão, necessariamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, inserir eventuais quesitos diretamente no sistema e-Proc por intermédio do painel AÇÕES > QUESITOS DA PARTE, sob pena de desconsideração de indagações formuladas de maneira diferente, tendo em vista que a formulação aqui determinada implica automática inserção da respectiva quesitação ao laudo eletrônico, devendo ainda, no mesmo prazo, exercer a faculdade de indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. iii) com observância ao teor da Recomendação nº 20/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que entre outras diretrizes tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização de fluxos e a prestação jurisdicional mais célere em matéria de seguridade social, as partes devem se atentar à completa quesitação já contida no laudo eletrônico, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iv) o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, ficando autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto da quesitação padrão do laudo eletrônico. v) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. vi) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vii) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo. O(a) perito(a) deverá se atentar para o fato de que: 1. Caso a parte autora tenha formulado na petição inicial, além de pedido de benefício por incapacidade, requerimento específico de ACRÉSCIMO DE 25% no valor da renda mensal, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deverá responder ainda ao seguinte quesito do juízo: Em razão dos acometimentos decorrentes da lesão e/ou enfermidade que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, a parte autora necessita em seu dia-a-dia da assistência permanente de outra pessoa (exemplificativamente, conforme o Anexo I do Decreto nº 3.048/99: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária)? 2. Caso a parte autora tenha requerido na inicial, além de benefício por incapacidade, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com base nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, deverá responder também aos seguintes quesitos do juízo: 2.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 2.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 2.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 2.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 2.6. A mobilidade das articulações está preservada? 2.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 2.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, cabendo ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo, diante da qual deverá se manifestar a parte autora. Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.

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