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5004634-61.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004634-61.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: RD COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): JAIR CANALLE (OAB RS069380) EXECUTADO: CARLOS RICARDO MOMBACH ADVOGADO(A): JAIR CANALLE (OAB RS069380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS em face de RD Comércio de Metais Ltda., Carlos Ricardo Mombach e Daniele Vogel Mombach. Após o deferimento da penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (Evento 55), foram tornados indisponíveis e transferidos para conta judicial valores existentes em contas bancárias dos executados, conforme detalhamento das ordens judiciais acostado aos autos (Eventos 61 a 63 e Evento 71). Devidamente intimados, os executados RD Comércio de Metais Ltda. e Carlos Ricardo Mombach apresentaram manifestação (Evento 89), alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre montante essencial à manutenção das atividades da pessoa jurídica, invocando o princípio da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa (artigo 805 do Código de Processo Civil). Pugnaram pelo desbloqueio parcial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de capital de giro, além da aceitação de proposta de parcelamento do saldo devedor em prestações mensais de R$ 5.000,00 e a suspensão da repetição programada de ordens judiciais de bloqueio. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a pretensão (Evento 95), sustentando a ausência de demonstração cabal da impenhorabilidade, a inexistência de documentação hábil comprobatória e o fato de a maior parcela do numerário constrito pertencer à pessoa física do coexecutado, e não à pessoa jurídica. Reiterou o pedido de manutenção integral da penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores (Evento 88 e Evento 95). Relatei brevemente. Decido. A pretensão dos executados não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que a penhora de dinheiro possui preferência legal absoluta no ordenamento processual civil brasileiro, nos termos expressos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo modalidade prioritária voltada à garantia da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional executiva. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis estão resguardadas por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que remanesce excesso de execução. No caso concreto, contudo, a parte devedora limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da necessidade dos recursos para capital de giro e manutenção da atividade societária, sem acostar aos autos qualquer documento financeiro, contábil ou fiscal idôneo capaz de demonstrar a efetiva vinculação e o comprometimento direto e invencível do montante bloqueado com as despesas indispensáveis da pessoa jurídica. Ademais, verifica-se dos comprovantes do SISBAJUD (Evento 71) que a expressiva maioria dos recursos bloqueados decorreu de ativos financeiros mantidos em titularidade da pessoa física do executado Carlos Ricardo Mombach (especialmente no Banco Inter), e não de conta de titularidade da sociedade empresária devedora. Dessa forma, descabe invocar a proteção do capital de giro de pessoa jurídica para justificar o desbloqueio de verbas constritas em conta particular de pessoa física avalista. Outrossim, ainda que o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre a menor onerosidade da execução ao devedor, tal diretriz não autoriza a supressão da eficácia do procedimento expropriatório, porquanto a execução se realiza precipuamente no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à proposta unilateral de parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (Evento 89), verifica-se que esta não preenche os requisitos estritos do artigo 916 do Código de Processo Civil e não contou com a anuência da instituição exequente (Evento 95), não podendo o juízo impor ao credor o recebimento de forma parcelada diversa da legal ou contratualmente pactuada. Consequentemente, impõe-se a manutenção integral da penhora sobre os valores constritos e transferidos para a conta judicial vinculada ao feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de impenhorabilidade e o pedido de desbloqueio formulados pelos executados (Evento 89, PET1), mantendo hígida a penhora eletrônica efetivada nos autos (Evento 71); b) INDEFIRO a proposta de parcelamento unilateral do débito, ante a expressa discordância da parte exequente; c) DETERMINO que, decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso com efeito suspensivo, seja expedido alvará eletrônico automatizado em benefício da parte exequente, com vistas ao levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta vinculada ao feito, observados os dados bancários informados nos Eventos 88 e 95; d) Com a expedição e o levantamento do respectivo montante, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito com o abatimento dos valores recebidos, indicando bens passíveis de constrição para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. D.Leg.

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