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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004634-56.2025.4.03.6337 AUTOR: CLARICE DE FATIMA DOS SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CUENCA SEGALA - SP408643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) Entra enquanto vigentes CASO CONCRETO Laudo médico (ID 561328954) O perito judicial concluiu: Paciente apresenta quadro de LOMBALGIA, CERVICALGIA E ARTRALGIA EM QUADRIL À ESQUERDA que impossibilita a realização de atividades laborativas (...). Enquadra-se ao conceito de DEFICIENTE. DID: MARÇO DE 2025 (...). DII: MAIO DE 2025 (...). Incapacidade PARCIAL E PERMANENTE, sendo TOTAL para funções que exijam esforços físicos/permanência ortostática (...). Quadro permanente. Portanto, a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Laudo social (ID 582095705) A família da autora sobrevive da renda obtida pelo esposo, que realiza “bicos” como pedreiro e em serviços gerais, auferindo aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Despesas da família da autora: Energia Elétrica: R$ 409,02 Saneamento Básico: R$ 254,79 Medicamento: R$ 285,00 Alimentação: R$ 600,00 Gás: R$ 105,00 (um botijão a cada 2 meses) Total das despesas da família da autora no valor de R$ 1.653,81 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos). (...) Componentes do grupo familiar: 02 pessoas Renda bruta mensal: R$ 800,00 (oitocentos reais). Renda per capita familiar: R$ 400,00 (quatrocentos reais). Levando em consideração que a renda familiar advém unicamente de trabalho informal e instável (“bicos”) do cônjuge da requerente, sendo insuficiente para cobrir as despesas básicas do casal (as quais superam o montante de R$ 1.600,00), além do comprometimento de parcela substancial da renda com gastos com medicamentos contínuos e tratamentos médicos não supridos integralmente pela rede pública, resta plenamente caracterizada a condição de vulnerabilidade e miserabilidade socioeconômica, autorizando a superação do critério objetivo fracionado da lei. Por outro lado, o INSS não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos - inexistência de deficiência em grau impeditivo; b) ausência de miserabilidade; e c) necessidade de observância estrita do critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da LOAS –sem, contudo, se atentar às peculiaridades objetivas e subjetivas do caso - teses já superados pela jurisprudência do STF (RE 567.985/MT – Tema 27; RE 580.963/PA – Tema 312), que reconhece a possibilidade de aferição da hipossuficiência para além do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, a contestação não afasta as conclusões técnicas nem impede o reconhecimento do direito pleiteado. Dessa forma, restam atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (30/07/2025), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto