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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004633-16.2026.4.04.7208/SCAUTOR: LEANDRO ARMANDO FELICIO ADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB CE042971) SENTENÇA III - DISPOSI TIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de folgas indenizadas, sobre as rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA/INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO/ FOLGA INDENIZADA DE DOBRA e DIAS DOBRADOS/DOBRAS RETROATIVAS", bem como condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito não prescrito, nos termos da fundamentação. Os valores devidos pela União - Fazenda Nacional serão apurados em sede de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e apurado o valor devido, expeça-se RPV, ciente de que o próprio sistema de requisitórios do TRF4 promoverá a atualização do valor desde a data base até o pagamento. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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