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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004631-82.2026.8.21.0048/RSRELATOR: BRUNA MOREIRA HOFF AUTOR: CAIO ZINN ADVOGADO(A): MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004631-82.2026.8.21.0048/RS AUTOR: CAIO ZINN ADVOGADO(A): MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, Caio Zinn, pretende a resolução do Contrato nº 11191, celebrado com Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda., para aquisição de fração de tempo vinculada à Unidade Autônoma nº 4219, letra B4, do Condomínio Surfland Garopaba, em regime de multipropriedade. Sustenta inadimplemento da ré, diante da não entrega do empreendimento no prazo contratado, embora permaneça exigindo o pagamento das parcelas. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos. O contrato prevê prazo de 42 meses, contados do registro da incorporação, acrescido de 120 dias para montagem, equipagem e decoração e de 180 dias de tolerância. A matrícula nº 7.547 demonstra que o registro ocorreu em 14/05/2019, de modo que o prazo contratual para conclusão e disponibilização do empreendimento se encerrou em 2023. Apesar disso, o boleto de junho de 2026 evidencia a continuidade das cobranças, sem demonstração de que o empreendimento tenha sido entregue. A situação, em princípio, caracteriza inadimplemento da incorporadora e encontra respaldo no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. Ademais, a própria alínea G.1, item (i.ii), do contrato prevê a resolução e a devolução dos valores pagos em caso de atraso superior ao prazo de tolerância por culpa da vendedora. Também está presente o perigo de dano, diante da possibilidade de o autor sofrer cobranças e eventual inscrição em cadastros restritivos enquanto se discute judicialmente a própria exigibilidade das parcelas em razão do alegado inadimplemento da ré. A manutenção das cobranças, ademais, pode comprometer o resultado útil da demanda. A medida é reversível, pois consiste apenas na suspensão temporária da exigibilidade das parcelas vincendas e na vedação de medidas restritivas enquanto pendente a controvérsia. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) SUSPENDA a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato nº 11191, abstendo-se de emitir boletos ou realizar cobranças relativas ao ajuste enquanto perdurar a presente demanda; b) SE ABSTENHA de inscrever ou manter inscrito o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão de débitos decorrentes do referido contrato. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, inclusive por boleto ou cobrança emitida e por eventual inscrição indevida, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 3. Inicialmente, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é ope judicis e, segundo entendimento majoritário do STJ, configura regra de procedimento, sendo sua análise realizada na decisão de saneamento e organização do processo, conforme artigo 357, inciso III, do CPC. Diante do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos dos autos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Considerando os fatos trazidos ao juízo, entendo pertinente que se oportunize a realização da conciliação/mediação, através do CEJUSC de Caxias do Sul. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC de Caxias do Sul/RS para designação de datas para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). 4.1 Com a data, intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora constituída nos autos. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil. 6. Observe-se quando da intimação à forma em que designada a solenidade: a) Se presencialmente, deverão comparecer os interessados - na data e horário determinados - no segundo andar do Foro de Caxias do Sul/RS (Rua Dr. Montaury, 2107, Bairro Exposição, CEP 95020190). b) Se virtual, deverão os interessados - na data e horário determinados - ingressar na sala virtual, através do aplicativo CISCO WEBEX, por meio do link de acesso que será gerado pelo CEJUSC. 7. Saliento, desde já, que a solenidade será cancelada somente nos casos em que ambas as partes, expressamente, manifestem, em tempo hábil, o desinteresse na autocomposição (artigo 334, §4°, I, do CPC). 8. As partes ficam intimadas, ainda, de que o não comparecimento na audiência designada caraterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC). 9. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, tera início a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC, independentemente de nova intimação, em que deverá indicar, especificadamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 10. Decorrido o prazo, intime-se para réplica. 11. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
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