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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004631-49.2019.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: ROSANE FATIMA TONON
ADVOGADO(A): CLAIRTON SCHARDONG (OAB RS109732)
EXECUTADO: MAGY UTILIDADES PARA O LAR LTDA
ADVOGADO(A): SUSANA CHEQUER ANZIANI (OAB RS029242)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 24, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Os bens móveis relacionados no evento 2, ATA127 já foram objeto de adjudicação deferida em favor do Leiloeiro justamente para fazer frente às despesas e diárias de depósito, razão pela qual não se encontram mais disponíveis para satisfazerem o crédito perseguido pela exequente.
Ademais, o requerimento de expedição de mandado genérico para busca e penhora de eventuais bens móveis no endereço da executada configura diligência exploratória, não suprindo a exigência contida na decisão do evento 16, DESPADEC1, que condicionou a reativação do feito à indicação prévia, concreta e individualizada de patrimônio passível de constrição e apto a garantir a execução.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei nº 9.099/1995, a reativação de processos arquivados pressupõe a existência de perspectiva real e concreta de satisfação do débito, de modo a evitar a prática de atos inócuos e a sobrecarga injustificada da atividade jurisdicional.
Desse modo, não tendo a exequente apresentado qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar as razões da decisão anterior, impõe-se a manutenção do indeferimento da reativação do processo.
Baixe-se.