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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004630-41.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: TATIANE SANTOS XAVIER ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO LUIZ DA SILVA - SP205910 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante TATIANE SANTOS XAVIER em face da sentença ID 414490827. Alega omissão quanto aos pagamentos realizados no curso da presente demanda mediante descontos em folha de pagamento, os quais teriam sido expressamente reconhecidos na fundamentação do julgado, sem correspondente repercussão no dispositivo. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID 431626773). Sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente que a embargante comprovou pagamentos realizados não apenas anteriormente ao ajuizamento da execução, mas também no curso da presente demanda, mediante descontos consignados em folha de pagamento, circunstância evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Todavia, ao fixar o valor remanescente da execução em R$ 12.783,29, o decisum utilizou o montante apontado pela parte embargante na petição inicial, sem explicitar o tratamento a ser conferido aos pagamentos posteriores também reconhecidos na fundamentação. Há, portanto, omissão a ser sanada. Cumpre observar, entretanto, que a sentença já definiu o excesso de execução e reconheceu a necessidade de prosseguimento da cobrança apenas em relação ao saldo efetivamente devido, não havendo necessidade de alteração das conclusões alcançadas quanto ao mérito da controvérsia. Assim, a complementação do julgado deve limitar-se ao esclarecimento de que o valor de R$ 12.783,29 corresponde ao saldo indicado à época da propositura dos embargos, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos da execução correlata (nº 5005647-88.2017.4.03.6105), todos os pagamentos posteriormente realizados e comprovados nos presentes autos, apurando-se o saldo efetivamente remanescente mediante simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, esclarecer que, sobre o valor reconhecido na sentença, deverão ser deduzidos os pagamentos comprovadamente realizados pela embargante após o ajuizamento da presente ação e determinar a observância de tal diretriz no prosseguimento da execução dos autos nº 5005647-88.2017.4.03.6105, mediante apuração do saldo remanescente por cálculos. Mantém-se, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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