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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004630-19.2025.4.03.6337 AUTOR: MONIZE DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAUJO - SP282695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MONIZE DE JESUS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 457319106), requerendo a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 325,00 (totalizando R$ 650,00), referente a pagamento indevido de boleto bancário realizado em sua conta, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Aduz, em síntese, que é beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, mantendo conta poupança social digital no aplicativo Caixa Tem (agência 3880, conta 861683939-7) (ID 457319106). Narra que, em 21/11/2024, ao acessar o aplicativo para conferir a disponibilidade de seu benefício, constatou que em 19/11/2024, às 06h30, foi realizado indevidamente o pagamento de um boleto no valor de R$ 325,00 em benefício de terceiro (Wesley dos Santos Pinto, CPF 153.223.587-90) junto à instituição PagBank/PagSeguro, transação que não reconhece e jamais autorizou, a qual consumiu a integralidade dos recursos existentes na conta (ID 457319106, ID 457319111 e ID 457319108). Afirma que buscou atendimento perante agência bancária da ré sem obter solução administrativa, vindo a lavrar o Boletim de Ocorrência nº QC7477-1/2024 perante a Delegacia de Polícia de Valentim Gentil/SP (ID 457319108). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CPC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, embora na seara do Direito do Consumidor, o ônus da prova seja invertido, o fato é que a parte autora não traz aos autos qualquer mínima prova que torne suas alegações verossímeis. É necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto a parte autora narra razoavelmente que é titular de conta poupança social digital mantida perante a Caixa Econômica Federal (agência 3880, conta 861683939-7), vinculada ao recebimento de benefício social, e que no dia 19/11/2024, às 06h30, foi surpreendida com a realização indevida de pagamento de boleto bancário no valor de R$ 325,00 em favor de Wesley dos Santos Pinto (CPF 153.223.587-90) junto ao PagBank/PagSeguro, importando na subtração integral do saldo existente na conta (ID 457319106, ID 457319111 e ID 457319108). A ré, por sua vez, não conseguiu comprovar que as transações foram feitas pela parte autora, mas tão somente insistiu que o pagamento teria sido feito pela própria cliente, a parte autora, posto que realizado mediante credenciais digitais e senhas de uso pessoal e intransferível (ID 562661792). Deixou a requerida, inclusive, de juntar cópia do processo administrativo ou qualquer histórico de logs, IP e autenticação sistêmica, desatendendo à determinação de ID 484435975. Ademais, os documentos carreados aos autos pela autora tornam suas alegações plenamente verossímeis. O comprovante de operação (ID 457319111) evidencia manifesta divergência nos dados cadastrais da transação, na qual figura como suposto pagador o nome 'Maria dias', conquanto atrelado ao CPF da demandante, revelando clara inconsistência na emissão e validação do título quitado com os recursos da conta. Tais elementos são corroborados pela pronta lavratura do Boletim de Ocorrência nº QC7477-1/2024 (ID 457319108). A alegação das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é feita por presunção, isto é, presume-se que a operação supostamente feita por terceiro, em verdade, foi feita diretamente pelo correntista ou com seu consentimento, já que feita por meio de chaves de acesso que somente o cliente possui e que seu uso é pessoal e intransferível. O argumento não se sustenta. Se ficar comprovado que a operação não foi feita pelo cliente, ainda que por meio de senha de acesso, a responsabilidade da instituição financeira está configurada por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem inúmeros mecanismos para evitar fraudes, inclusive por meio de bloqueio automático de operações suspeitas. Ademais, ao que tudo indica – e o contrário não foi comprovado pela parte requerida – a operação foge totalmente do perfil de uso da parte autora, recaindo sobre conta destinada a amparo social de valor reduzido, tendo havido o esvaziamento instantâneo do saldo sem que a instituição bancária adotasse qualquer trava preventiva de segurança. O quadro de operação atípica sem que seja do perfil do cliente e sem que a instituição financeira tome qualquer providência para bloquear a conta e evitar danos ao cliente configura serviço defeituoso já que não fornece ao consumidor a segurança esperada quanto ao seu modo de fornecimento, conforme art. 14, §1º, I do CDC. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OPERÇAÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Os autores afirmam que, em 19/05/2021, receberam ligações de pessoas que se diziam funcionários da área de segurança de cartões da ré, orientando-os a entrar em contato com o número telefônico registrado no verso de seus cartões, para realizar o bloqueio, uma vez que os mencionados cartões teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. Asseveram, ainda, que, para realização do bloqueio, foram convencidos a fornecer suas senhas de acesso e, após terem recusado a opção de entrega dos cartões, foram orientados a adotar um procedimento de desbloqueio no caixa eletrônico para, segundo foram informados, proteger a conta. - Após a realização do procedimento, passaram a receber notificações, via telefone celular, de diversas transações bancárias, as quais acarretaram os prejuízos que buscam reverter. - A realização das operações fraudulentas teve como instrumento a utilização dos sistemas mantidos pela CEF, a qual tem o dever de zelar pela sua segurança. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002786-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Nesse sentido, a instituição financeira deve ressarcir integralmente os valores transferidos da conta bancária da parte autora, no importe de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizados desde a data do evento danoso, isto é, 19/11/2024. Descabe a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de prejuízo advindo de fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações financeiras, impondo-se a restituição simples do desfalque. Quanto ao valor da indenização, deve haver reparação no valor da cobrança e indenização em decorrência dos danos morais, cujo valor, em casos análogos, é de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-25.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/202; TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001154-13.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021. Por fim, resta indeferido o requerimento de expedição de ofício a terceiro banco (PagBank/Nubank) formulado na peça defensiva e reiterado em réplica, porquanto a apuração de dados perante a instituição recebedora ou o ressarcimento regressivo cabem à própria CEF pelas vias administrativas e judiciais adequadas, não constituindo óbice ao reconhecimento da responsabilidade perante a consumidora nesta sede. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) em favor de MONIZE DE JESUS DA SILVA, devidamente atualizado. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora. O valor a ser restituído deve ser atualizado desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. O valor do dano moral, desde sua fixação na forma da Súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos dos requeridos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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