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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004629-76.2026.4.04.7208/SCAUTOR: SALETE CLARIZE BELLE ADVOGADO(A): PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de labor rural, em regime de economia familiar, para fins de carência em aposentadoria por idade híbrida, o período de 17/03/1975 a 31/10/1991; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (NB 41/209.162.911-6 - DER 10/04/2025), com DIB na DER, nos termos da fundamentação; e c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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