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TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5004629-46.2025.8.08.0069 REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: GESSICA NEVES MARTINS DA SILVA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA Trata-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação e Ampliação de Convivência Familiar proposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em face de GÉSSICA NEVES MARTINS DA SILVA, envolvendo as filhas menores M.M.S. (14 anos) e L.M.S. (8 anos). Em sede de petição inicial, o Requerente pugna, liminarmente (tutela de urgência), pela imediata autorização de pernoite das menores em sua residência durante o período de férias escolares, bem como a ampliação provisória da convivência aos finais de semana, para que ocorra de sexta-feira até segunda-feira, com a devolução das menores diretamente na escola. Argumenta que a genitora vem interpretando de forma restritiva o acordo homologado no processo de divórcio (nº 5012233-43.2022.8.08.0011), impedindo os pernoites por mero capricho. Relata que cumpriu pena por crime de tráfico de drogas, mas que se encontra reabilitado, trabalhando e cumprindo suas obrigações alimentares. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 103441012), rechaçando os argumentos autorais. Juntou farta documentação, destacando-se a existência de Medida Protetiva deferida em seu favor contra o autor (ID 103443759), Boletins de Ocorrência por ameaças (ID 103441036), Termos de Declarações perante a Corregedoria da Polícia Civil (IDs 103441022 e seguintes), Laudo Médico (ID 103441038) e manifestação da filha adolescente quanto à preferência de pernoite (ID 103441039). O Ministério Público apresentou manifestação no ID 104454759, opinando pelo indeferimento do pleito liminar. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão cinge-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente para a imediata ampliação do regime de convivência e imposição de pernoite das menores em seu favor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de ações de família envolvendo menores, tais requisitos devem ser submetidos ao escrutínio do princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Em sede de cognição sumária, analisando a narrativa da inicial em confronto com os robustos documentos colacionados aos autos pela Requerida em sua defesa, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada pelo autor. O Requerente fundamenta seu pedido na premissa de que a recusa da genitora em conceder os pernoites é infundada e decorre de mero revanchismo. Ocorre que os documentos acostados aos autos a partir do ID 103441012 demonstram um cenário fático diametralmente oposto à tranquilidade narrada na exordial. A existência de uma Medida Protetiva deferida em favor da genitora, somada aos recentes registros de ocorrência policial envolvendo ameaças, revela um altíssimo grau de litigiosidade e um ambiente de hostilidade entre as partes. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em contextos de alta beligerância entre os genitores, especialmente com a decretação de medidas protetivas, a alteração de guarda ou a ampliação brusca do regime de visitas deve ser evitada até que se tenha um panorama técnico-científico claro da dinâmica familiar, a fim de não expor as crianças a riscos físicos ou psicológicos. Ademais, consta nos autos (ID 103441039) indícios de que a própria filha adolescente manifestou o desejo de não pernoitar na residência paterna neste momento. A vontade do adolescente, embora não absoluta, deve ser ouvida e considerada com cautela (art. 28, § 1º, do ECRIAD). Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com o judicioso parecer do Ministério Público, que destacou a inviabilidade da concessão da medida sem a prévia realização de estudo técnico, visando resguardar a integridade das infantes. Desta forma, forçar a ampliação da convivência (de sexta a segunda-feira) e impor pernoites neste cenário de crise aguda, sem o devido amparo de uma equipe multidisciplinar, consubstancia risco de dano reverso às menores. A manutenção do regime de visitas estabelecido na sentença originária (finais de semana alternados, sem pernoite) mostra-se, por ora, a medida mais prudente para garantir o direito de convivência paterno-filial sem submeter as crianças ao epicentro do conflito dos genitores. Faz-se estritamente necessária a realização de Estudo Psicossocial para avaliar as reais condições do Requerente, o impacto do histórico criminal e das recentes denúncias na formação das menores, bem como apurar eventuais indícios de alienação parental (alegada pelo autor) ou de risco à integridade psicológica das crianças (alegado pela ré). DISPOSITIVO Ante o exposto, em acolhimento ao parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 300 do CPC e ancorado no Princípio do Melhor Interesse da Criança, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo Requerente, mantendo-se, por ora, o regime de convivência atualmente praticado, visando à preservação do melhor interesse das crianças. INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação e manifestar-se expressamente sobre os documentos juntados pela Requerida, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. REMATM-SE os autos ao CAM para realização de estudo psicossocial. Apresentada a réplica (ou decorrido o prazo in albis) e aportado aos autos o laudo do Estudo Psicossocial, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação, no prazo legal. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE o presente, o qual servirá de MANDADO / OFÍCIO / CARTA para os devidos fins. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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