2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004628-80.2022.4.03.6102 AUTOR: JUAREZ RODRIGUES PINCER ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios, nos quais pretende o autor a integração da sentença, aduzindo diversas omissões e equívocos, pois não houve o reconhecimento e enquadramento de períodos como especiais, bem como não houve a concessão de efeito suspensivo aos processos que versem sobre o tema 1209 de repercussão geral. É a síntese do necessário. Observa-se que os embargos declaratórios do autor pretendem obter efeitos infringentes. Nada obsta que os embargos declaratórios tenham efeitos infringentes. Para tanto, é imprescindível verificar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, também chamado de recurso impróprio. Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste caso, ausente omissão ou contradição. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada, não possuindo os pressupostos para conhecimento dos EDs, como omissão, obscuridade, erro material. Há mero inconformismo do autor, que não autoriza revisão daquilo que já foi julgado. Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. Ademais, conforme já se manifestou o E. STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315 - DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Sentença de embargos registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto