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5004628-43.2017.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG Processo nº 5004628-43.2017.8.13.0056 Requerente: Maria da Conceição Aparecida de Medeiros Requeridos: Julio César Ferreira da Silva e outros MANIFESTAÇÃO DO PERITO ESCLARECIMENTOS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES BERNARDO BESSA UCHÔA, médico, inscrito no CRM-MG sob o nº 97.847, perito judicial nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes, mantendo-se as conclusões anteriormente apresentadas. I – QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA 1. Complementação ao quesito nº 3 Existe relato em prontuário acerca da efetiva realização de indução anestésica na autora? Se sim, o anestesista mantém vínculo com o hospital réu? Resposta: Existe registro parcialmente inelegivel, que cita o uso de bupivacaina (anestesico). Sugere-se que sim. Não existem elementos documentais suficientes para afirmar se o profissional anestesiologista mantinha vínculo empregatício, societário ou contratual com o hospital réu. A mera realização de anestesia nas dependências hospitalares não permite, isoladamente, concluir pela existência de vínculo. 2. Complementação ao quesito nº 4 A autora, tendo supostamente sido submetida a procedimento cirúrgico no hospital réu, existe responsabilidade solidária deste em anotar no prontuário específico os registros obrigatórios? Resposta: A definição de responsabilidade solidária constitui matéria jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Sob o ponto de vista técnico, a descrição do ato cirúrgico, da técnica empregada, dos materiais e cânulas utilizados, do volume aspirado e das intercorrências é atribuição do médico cirurgião responsável pelo procedimento. As anotações de enfermagem e os registros relativos à assistência hospitalar incumbem aos respectivos profissionais e à instituição. O hospital possui dever de organização, guarda e conservação do prontuário, mas esse dever não o torna autor das anotações médicas que deveriam ter sido produzidas pelo cirurgião. No caso concreto, conforme já consignado no laudo, não foram identificadas falhas estruturais, de enfermagem ou de suporte hospitalar. A insuficiência documental constatada refere-se principalmente à ausência de descrição médica adequada do ato operatório. 3. Complementação ao quesito nº 7 Os registros que não estão presentes nos autos são todos os elencados ou apenas as orientações? Resposta: A afirmação constante no laudo refere-se ao conjunto dos registros elencados, e não apenas às orientações. O prontuário apresentado não contém documentação completa e estruturada relativa a: descrição detalhada da lipoaspiração; materiais e cânulas utilizados; volume aspirado; condições clínicas e evolução pós-operatória; eventuais complicações; orientações pós-operatórias formalmente registradas. Ressalta-se que a ausência de registro de complicações não significa que elas tenham ocorrido, mas apenas que não existe documentação técnica suficiente sobre o acompanhamento realizado. 4. Complementação ao quesito nº 9 Existe algum relato no prontuário acerca da existência de lipoaspirador elétrico? Caberia a quem a necessidade do referido equipamento? Resposta: Não há, no prontuário médico analisado, registro da utilização de lipoaspirador elétrico, tampouco descrição de cânulas, sistema de aspiração, volume aspirado ou técnica de lipoaspiração. A definição da técnica cirúrgica e dos equipamentos necessários compete ao cirurgião responsável. À instituição hospitalar cabe disponibilizar estrutura e equipamentos adequados, conforme o procedimento previamente programado e os serviços contratados, cabendo também à equipe cirúrgica verificar sua disponibilidade e funcionamento antes do início do ato operatório. No presente caso, embora não exista registro documental da utilização do equipamento, também não foram encontrados elementos que demonstrem ausência, inadequação ou falha do equipamento hospitalar. Ao contrário, constam nos autos relatos de que os materiais compatíveis com a cirurgia estariam disponíveis. A ausência de registro impede confirmar o efetivo uso, mas não permite concluir que o hospital tenha deixado de fornecer o equipamento. 5. Complementação ao quesito nº 12 O cirurgião deixou de cumprir todos os itens apontados na resposta pericial? Resposta: Não é possível afirmar que o cirurgião tenha deixado de cumprir todos os itens. Ficou objetivamente demonstrada falha quanto ao dever de documentação, diante da ausência de descrição operatória completa, registro da técnica de lipoaspiração, volume aspirado, materiais utilizados, rastreabilidade do material, termo de consentimento informado e evoluções pós-operatórias estruturadas. Quanto à execução material do procedimento segundo a lex artis, não é possível formular conclusão categórica, pois a ausência de documentação impede reconstruir tecnicamente o ato cirúrgico. Além disso, a realização de nova lipoaspiração aproximadamente sete anos depois modificou a anatomia da autora e inviabilizou correlação retrospectiva segura. Também não é possível afirmar ausência absoluta de informações ou de acompanhamento, uma vez que existem documentos indicativos de orientações prévias e relato de comparecimento da autora a alguns retornos. O problema identificado é a inexistência de documentação médica formal e suficiente dessas condutas. Portanto, houve descumprimento comprovado das obrigações documentais. Em relação às demais obrigações, a insuficiência do prontuário impede verificar, com segurança pericial, se foram integralmente cumpridas ou descumpridas. II – MANIFESTAÇÃO DO RÉU Quanto à manifestação apresentada pelo réu, esclarece o perito que os 58 quesitos formulados por seu assistente técnico já se encontram individualmente respondidos no laudo pericial, no tópico denominado “Respostas aos quesitos do assistente técnico do réu”, localizado imediatamente antes do item “X – Conclusão Final”. Não há, portanto, quesitos pendentes de resposta. Eventual discordância da parte com o conteúdo das respostas ou com a conclusão pericial não caracteriza omissão do laudo. III – RATIFICAÇÃO Prestados os esclarecimentos solicitados, o perito ratifica integralmente os fundamentos técnicos e as conclusões do laudo pericial, especialmente quanto à insuficiência do prontuário, à impossibilidade de comprovação técnico-documental da lipoaspiração alegadamente realizada em 2013 e à impossibilidade de correlação segura dos achados atuais com aquele procedimento. Ademais, solicita a liberação dos honorários periciais e se disponibiliza a maiores esclarescimentos caso necessário. Termos em que, Pede deferimento. Barbacena/MG, data do protocolo. BERNARDO BESSA UCHÔA Médico – CRM-MG 97.847

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