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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004626-42.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: SEBASTIAO LEOPOLDINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF E AO TEMA 1.102 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se pretendia o recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo até a conclusão definitiva da ADI 2.111 e, subsidiariamente, a aplicação de modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da alegada pendência de conclusão da ADI 2.111; e (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo seu caráter cogente e afastando a possibilidade de escolha da regra definitiva pelo segurado.
O julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF definiu que o período básico de cálculo estabelecido pela Lei nº 9.876/1999 é compatível com a Constituição e que a regra de transição não viola direito adquirido.
O trânsito em julgado das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1.102 do STF afasta a alegação de instabilidade jurídica e torna desnecessária a suspensão do processo.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e impõe sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, impedindo a adoção da denominada revisão da vida toda para os segurados alcançados pela regra de transição.
A modulação dos efeitos já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, inexistindo fundamento para nova modulação ou para afastar a aplicação da orientação vinculante ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui natureza cogente e impede o segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
O trânsito em julgado das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e do Tema 1.102 do STF afasta a necessidade de suspensão dos processos que discutem a revisão da vida toda.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e em repercussão geral vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º; Constituição Federal, art. 65, parágrafo único; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024, trânsito em julgado em 24.10.2024; STF, ADI 2.111/DF; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral); STF, Reclamação Constitucional nº 78.265 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.