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5004626-27.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004626-27.2026.4.04.7110/RSAUTOR: ALINE TAVARES CASALINHO ADVOGADO(A): LUCA PETRUCCI GIGANTE (OAB RS121828) ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: - determinar ao INSS que averbe como de exercício da função de magistério, para fins de aposentadoria programada de professora, o período de 01.03.1994 a 03.02.2023; - determinar ao INSS que implante à autora a aposentadoria programada de professora, nos termos da fundamentação (DIB em 18.02.2026); e - condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e remunerados com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado. Requisite-se à APS o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência. Revogo o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso, e comprovado preparo pela autora, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; e - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se.

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