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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004626-07.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MATIELLO (OAB RS070887) ADVOGADO(A): JULIANA BASSO LUZZATTO (OAB RS057182) ADVOGADO(A): BRUNO NUNES LEMES (OAB RS116233) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Defiro a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") via SISBAJUD, pelo período de 30 dias. A providência encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.325, que reconheceu a legitimidade da medida como instrumento de efetividade da execução. Em observância ao caput do art. 836, do CPC, caso os valores bloqueados não atinjam o valor mínimo das custas de execução, ou seja, um por cento do valor da causa ou a taxa mínima de cinco URC, nos termos do art. 101, II, da Lei Estadual n°. 14.634/2014, determino o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Caso a indisponibilidade recaia sobre mais de uma conta bancária, excedendo o valor devido, determino o imediato desbloqueio do valor excedente, e a transferência do valor devido para conta judicial vinculada ao presente feito. Caso não se trate de valor irrisório a ser desbloqueado conforme acima determinado, proceda-se na transferência do montante para conta judicial vinculada ao presente feito, e na intimação do executado para se manifestar acerca da indisponibilidade, no prazo de 5 dias, consoante art. 854, §2°, do CPC, sob pena de conversão em penhora. Não sendo localizados valores ou sendo irrisórios, intimem-se, o exequente também, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Intimados eletronicamente.
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