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5004623-83.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004623-83.2026.8.25.0084/SE AUTOR: ROBERTA STEFANIE DE SOUSA MENEZES ADVOGADO(A): ROBERTA STEFANIE DE SOUSA MENEZES (OAB SE013816) AUTOR: ROBERTA MENEZES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ROBERTA STEFANIE DE SOUSA MENEZES (OAB SE013816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de isenção das custas processuais formulado pela parte autora (petição de 25/08/2026), com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que a ausência à audiência de conciliação realizada em 18/08/2026 decorreu de força maior, consistente em atendimento odontológico de urgência, comprovado por atestado do cirurgião-dentista Luiz Augusto Lobão (CRO/SE nº 344), emitido na mesma data. Ocorre que o atestado juntado aos autos indica apenas a data de emissão (18/08/2026) e o afastamento das atividades por 1 (um) dia, sem consignar o horário em que a parte autora foi atendida, nem se era caso de urgência. A ausência dessa informação impede a aferição da efetiva coincidência, ou não, entre o período do atendimento odontológico de urgência e o horário designado para a audiência de conciliação, dado essencial à verificação do nexo de impedimento alegado. Registre-se que a própria parte autora, na petição de isenção, requereu subsidiariamente prazo para juntada de documentação médico-odontológica complementar, prontuário ou declaração de comparecimento, na hipótese de o Juízo entender necessária a complementação da prova (item "c" dos pedidos). Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento complementar idôneo — prontuário, declaração de comparecimento ou documento equivalente expedido pelo profissional ou pela clínica responsável — que indique, de forma expressa, o horário de início e/ou término do atendimento odontológico realizado em 18/08/2026, viabilizando o cotejo com o horário da audiência de conciliação e se era caso de urgência. CONSIGNO que o decurso do prazo sem a juntada da documentação ora determinada implicará o INDEFERIMENTO do pedido de isenção das custas processuais, subsistindo a condenação já fixada no capítulo de custas da sentença, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se.

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