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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004623-54.2025.4.03.6328 AUTOR: L. A. M. REPRESENTANTE: J. G. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data da entrada do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito - Concessão do amparo ao idoso Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência física A perita judicial, após realização de exame técnico na parte autora, L. A. M., de 33 anos de idade, emitiu laudo nos autos (ID 582526386) concluindo que a postulante é portadora de “CID-10: F71.1 (Retardo mental moderado-comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento)”, o que lhe causa incapacidade total e permanente, sendo considerado pessoa com deficiência. O laudo da perita do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificado, habilitado e credenciado por órgão judicial, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como na avaliação clínica realizada na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Diante da conclusão pericial, entendo que a deficiência que acomete a postulante resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos. Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda per capita familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo sócio econômico emitido nos autos, a autora, L. A. M., nascida em 06/09/1992 (33 anos), reside com sua mãe, Jocimara Alves Machado, nascida em 01/12/1979 (60 anos), desempregada, e com seu pai, Jossé Gomes Machado, nascido em 20/06/1960 (66 anos). Vivem em imóvel próprio de alvenaria, e é composto por cozinha, sala, dois dormitórios, banheiro e área de serviço. O acesso à residência é plano. A via de acesso não possui numeração sequencial, é pavimentada e conta com iluminação pública, rede de abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta regular de resíduos sólidos e transporte coletivo nas proximidades. O bairro é urbanizado e dispõe de infraestrutura e serviços públicos básicos, como escolas e creche. A delegacia de polícia e o hospital de referência estão localizados na região central do município de Presidente Prudente/SP. As condições do imóvel e do entorno encontram-se registradas nas fotografias anexadas aos autos A perita social informou que o núcleo familiar sobrevive da aposentadoria por invalidez do pai da autora, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). As despesas da família são: R$ 1100,00 Alimentação, Higiene Pessoal e Produtos de Limpeza; R$ 88,95 Energia elétrica – ref. Mês 04/2026; R$ 70,80 Água Sabesp ref. Mês 04/2026; R$ 130,00 Gás de cozinha; R$ 130,00 Internet; R$ 300,00 Medicamentos nem todos disponibilizados pela rede pública de saúde; R$ 100,00 Despesa mensal com aquisição de ração para os cães. R$ 58,00 O IPTU referente ao exercício de 2026 foi parcelado em 10 (dez) vezes, das quais 5 (cinco) já foram pagas, restando 5 (cinco) parcelas a vencer. A perita social informa ainda, como total das despesas apresentadas, o valor de R$ 1977,75 (mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Em suas considerações finais, a perita social concluiu que “Diante da análise realizada, considerando o histórico e a composição familiar, as condições de moradia, os recursos disponíveis, as despesas identificadas e a renda per capita apurada, conclui-se, sob a perspectiva técnica do Serviço Social, que a requerente, L. A. M., não dispõe de recursos financeiros próprios e que o grupo familiar apresenta limitações econômicas para garantir o atendimento integral de suas necessidades básicas, caracterizando situação de vulnerabilidade socioeconômica”. Em suas alegações, o INSS trouxe informações de que o genitor da autora aufere aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.448,74 (id. 595652918). Embora a renda per capita da família supere minimamente o valor de meio salário mínimo, tenho que as as fotografias que instruem o laudo social demonstram residência em condições bastante modestas, porém capazes de atender às necessidades básicas de seus ocupantes. Dessa forma, colho que a renda mensal familiar se mostra suficiente ao suprimento das necessidades básicas da família, do que tenho não restar suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar. Embora a renda declarada não ultrapasse a metade do salário mínimo per capita, não entrevejo demonstrada a contento a alegada miserabilidade da postulante. Infiro isso, pois, apesar de simples, as condições de moradia da família mostram-se satisfatórias, sendo a renda compatível com as despesas básicas necessárias à sobrevivência de seus integrantes. Não se pode admitir que o Estado seja instado a custear a sobrevivência da pessoa com deficiência, quando demonstrado nos autos que o seu núcleo familiar, o qual tem a obrigação civil de responder pela sua manutenção, reúne condições para garantir o seu sustento. Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, a despeito do impedimento de longo prazo comprovado nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Juiz Federal
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