2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004622-92.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GILMAR BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 377041280) opostos pela parte autora, GILMAR BRITO DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão (ID 374263824) que, ao dar parcial provimento ao seu agravo interno, indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, contradição e obscuridade no julgado. Aponta que a contagem de tempo de contribuição, utilizada como fundamento para a negativa do benefício, foi encerrada em 31/07/2025, desconsiderando contribuições vertidas posteriormente, até a data da prolação do acórdão. Argumenta que, ao computar corretamente todo o período contributivo, preenche os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pugna, ao final, pela correção do vício, com a consequente reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante aponta a ocorrência de erro material e contradição no acórdão embargado (ID 374263824), sob o argumento de que a contagem de tempo de contribuição utilizada para indeferir o benefício previdenciário estaria equivocada. Sustenta que, embora o julgado tenha se proposto a analisar o direito com base na reafirmação da DER até a data da decisão, o cálculo fático desconsiderou contribuições posteriores a 31/07/2025, o que alteraria a conclusão sobre o implemento dos requisitos para a aposentadoria. No caso em tela, erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, deve ser reconhecido. A correção de tal vício é cabível por meio dos presentes embargos, não se tratando de rediscussão do mérito jurídico, mas de ajuste da premissa fática que sustentou o julgado. Refazendo-se a contagem do tempo de contribuição, com a inclusão de todos os períodos laborados e reconhecidos, inclusive os posteriores à DER original, constata-se que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício. Nesse passo, tomando-se os períodos reconhecidos e aqueles constantes do CNIS, com última contribuição em maio de 2026, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 03/09/2025, os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada. O benefício será devido a partir da data acima. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (03/09/2025), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. A apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, reformando o acórdão embargado para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DER reafirmada para 03/09/2025, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO CONTRIBUTIVO. ART. 20 DA EC Nº 103/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo interno, indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou erro material, contradição e obscuridade na contagem do tempo contributivo, sustentando que o julgado desconsiderou contribuições posteriores a 31/07/2025, apesar da análise da reafirmação da DER até a data da decisão. Requereu a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos previstos no art. 20 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material na contagem do tempo de contribuição utilizado no acórdão embargado; (ii) se é possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, com cômputo de contribuições vertidas no curso do processo, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorreu em erro material ao limitar a contagem do tempo contributivo até 31/07/2025, desconsiderando contribuições posteriores constantes do CNIS. A correção do vício não implica rediscussão do mérito jurídico, mas ajuste da premissa fática utilizada no julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 995, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, inclusive entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. Refeita a contagem do tempo de contribuição, com inclusão dos períodos posteriores à DER originária e constantes do CNIS, verificou-se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 03/09/2025, pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. As parcelas vencidas são devidas desde 03/09/2025, com atualização monetária nos termos da EC nº 113/2021 e, após a promulgação da EC nº 136/2025, pelo menor índice entre IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano e a taxa SELIC. São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e reformar o acórdão embargado, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 03/09/2025. Tese de julgamento: 1. "É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material consistente na contagem equivocada do tempo de contribuição". 2. "Admite-se a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, com cômputo de contribuições posteriores, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 02/12/2019 (Tema 995); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, publ. 21/05/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão