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5004621-98.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004621-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR STRASSMAN, MARIA APARECIDA STRASSMAN Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 REQUERIDO: MEGA MOTORS LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSEMAR STRASSMAN e MARIA APARECIDA STRASSMAN em face do MEGA MOTORS LTDA. Narram os requerentes, em síntese, que em 14/07/2025 adquiriram o veículo VW Spacefox Sportline Totelaflex ano-modelo 2010-2011, Placa MTY7J21 do requerido. Informam que desde quando pegaram o veículo, este vem apresentando defeitos. Alegam que o veículo precisa de vários reparos e manutenção corretiva, razão pela qual teria de gastar aproximadamente R$3.000,00. Alega que tentou resolver a questão junto ao requerido, no entanto restou infrutífero. Assim, requer: (i) a restituição do valor de R$2.705,70 (dois mil setecentos e cinco reais e setenta centavos); (ii) a condenação do requerido ao reparo dos itens defeituosos; (iii) a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00. Citação eletrônica – id. 90350978. Habilitação do requerido – id. 92846046. Pedido de adiamento da audiência de conciliação – id. 94534256. Decisão denegatória do pedido de adiamento da audiência – id. 94864633. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que foi marcada audiência de instrução e julgamento para colheita de provas - id. 95247331. Contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 99683371. Petição da parte autora - id. 99697335 e 103117980. Juntada de documentos pelo requerido- id. 99709011 e 100244039. Termo com remarcação de A.I.J - id. 99720842. Manifestação da parte autora - id.95795262, 95795268 e 99839332. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que foi colhida provas testemunhais - id. 103182030. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de reparação dos danos existentes no veículo adquiridos pelos requerentes desde o momento da compra. O requerido apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial, tendo em vista que o veículo é do ano de 2011 e possui mais de 15anos de uso, bem como negou a existência de vícios, visto que apresentou vistoria no veículo e consertou os defeitos apresentados no veículo – id. 99683371 e 99709011. Nesse cenário observa-se que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa, vista a necessidade de produção de prova complexa. Por conseguinte, entende-se que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica do veículo, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Por tudo isso, não restam dúvidas sobre a necessidade de produção de prova técnica complexa para deslinde da causa, razão pela qual não há alternativa a RECONHECER a INCOMPETÊNCIA deste juízo, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.51,II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSEMAR STRASSMAN Endereço: Avenida Cataguases, 99, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 Nome: MARIA APARECIDA STRASSMAN Endereço: Avenida Cataguases, 99, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 Nome: MEGA MOTORS LTDA Endereço: NORTE SUL, 3787, BLOCO 03, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-111

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