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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004621-33.2024.4.03.6130 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS ESQUILOS ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANGELA OPPIDO D AVILA - SP84150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VERA MARIA GARAUDE - SP146251-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: LIVIA MORICKOCHI ALBERNAZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LIVIA MORICKOCHI ALBERNAZ: LIVIA MORICKOCHI ALBERNAZ DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS ESQUILOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da execução nº 0004032-41.2024.4.03.6130. ID 346095614. A apelante alega a perda superveniente do interesse recursal e pede a extinção do feito. É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. No caso dos autos, verifico que houve a quitação das despesas objeto da presente ação, o que acarreta a perda superveniente do objeto, inexistindo interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por perda superveniente do interesse recursal, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI do CPC, sem condenação em honorários. Após o transcurso do prazo, baixem os autos ao Juízo a quo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. RENATO BECHO Desembargador Federal