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5004621-20.2025.8.13.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004621-20.2025.8.13.0396/MG AUTOR: CLEIR JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA SILVA (OAB MG194263) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos etc. CLEIR JOSE DE SOUSA opôs Embargos de Declaração, conforme documento de evento 75.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição na Decisão de evento 70.1. Aponta que a referida Decisão, ao integrar a sentença original, reconheceu a validade do contrato nº 0064965736820240402C, o que, no seu entender, contradiz a fundamentação da Sentença que teria apontado ausência de prova da contratação. A parte embargada apresentou contrarrazões em evento 82.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão, contudo, a parte embargante. Isso porque, os Embargos de Declaração têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e, no presente caso, não vislumbro qualquer vício na Sentença proferida. A Decisão embargada foi clara ao acolher os primeiros Embargos do autor para sanar uma omissão no dispositivo da Sentença, passando a constar expressamente a improcedência do pedido em relação ao contrato nº 0064965736820240402C, cuja validade foi reconhecida na fundamentação da Sentença original (evento 39.1). A alegação do embargante de que a Decisão foi contraditória traduz, em verdade, seu inconformismo com a análise de mérito realizada pelo Juízo, que entendeu haver provas suficientes da validade do segundo refinanciamento. A parte busca, por via transversa, a rediscussão da matéria de fundo e a reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos Embargos Declaratórios. O silêncio do dispositivo na Sentença original foi sanado. A conclusão sobre a validade do segundo contrato foi expressamente fundamentada e agora consta no dispositivo. Se a parte entende que essa conclusão é equivocada, o meio processual adequado para impugná-la é o recurso próprio, e não a reiteração de embargos de declaração. Dito isso, em se mantendo irresignada com a Decisão proferida, deverá a parte valer-se do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração o meio próprio para a reforma ou adição de capítulos ao julgado. Ante o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios por inexistir o vício indicado pela parte embargante e mantenho inalterados os termos da Sentença de evento 70.1. FICAM AS PARTES INTIMADAS para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, em especial a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. CUMPRIR.

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