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5004621-02.2026.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · Ato ordinatório

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5004621-02.2026.8.21.0157/RS AUTOR: PATRICIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) AUTOR: SANDRA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) ATO ORDINATÓRIO Designada sessão presencial de Mediação Familiar para 19/10/2026, às 17h30min, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Parobé - CEJUSC/Parobé (3º andar do Fórum de Parobé - sala 303.03.01). Ao advogado da parte autora para que cientifique seu cliente sobre o comparecimento à sessão aprazada, conforme art. 334, § 3º do CPC. Esclareço que a presença das partes é obrigatória, nos termos da decisão acostada ao evento 4, DESPADEC1. IMPORTANTE: FAVOR MANIFESTAR CIÊNCIA, CONFIRMANDO A INTIMAÇÃO COM RENÚNCIA AO PRAZO OU POR PETIÇÃO. Nada mais.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 5004621-02.2026.8.21.0157/RS AUTOR: PATRICIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) AUTOR: SANDRA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça às autoras. 2. Da tutela provisória de urgência: Trata-se de Ação de Alimentos para Ascendente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO em favor de sua genitora, SANDRA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO e SILVIA REGINA NASCIMENTO HAACK, objetivando a fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento de que os requeridos, ao lado dos demais filhos da idosa, têm o dever legal de contribuir para sua manutenção, encontrando-se, todavia, inadimplentes quanto a tal obrigação. Relata a inicial que a Sra. Sandra Regina Ferreira do Nascimento, atualmente com 66 anos, é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando quadro de confusão mental e comprometimento cognitivo progressivo, necessitando de cuidados permanentes e do uso de fraldas geriátricas. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada. A relação de parentesco entre a beneficiária e os requeridos, na qualidade de filhos, está evidenciada pelos documentos acostados aos autos. A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes encontra amparo no art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, bem como no art. 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, e no art. 1.698 do mesmo diploma, que autoriza o chamamento dos demais parentes obrigados quando um deles não estiver em condições de suportar sozinho o encargo. Aplica-se, ainda, o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa quanto ao dever de amparo material pela família. A necessidade alimentar da beneficiária restou comprovada pela documentação médica que atesta o diagnóstico de Doença de Alzheimer, pelo comprovante de institucionalização em casa de longa permanência, pela declaração da instituição "Lar dos Idosos Viva a Vida" acerca dos cuidados prestados, bem como pelas notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos de uso contínuo (losartana, metformina, ácido acetilsalicílico, galantamina, sinvastatina, memantina e quetiapina) e produtos de higiene pessoal. Restou evidenciado, ainda, que a renda da idosa, limitada a benefício previdenciário de R$ 600,00 mensais, é manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas de manutenção, que somam valores mensais expressivos com a instituição de acolhimento e com tratamento de saúde. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza continuada e mensal das despesas em questão — mensalidade da instituição de longa permanência e aquisição periódica de medicamentos —, cuja ausência de custeio integral pode comprometer a continuidade da assistência prestada à idosa, gerando risco concreto e atual à sua saúde e dignidade caso não haja provimento imediato, sendo inviável aguardar o desfecho ordinário do processo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando o caráter sumário da cognição nesta fase processual, tenho por adequado, neste momento, o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para cada um dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de SANDRA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos por cada um dos requeridos LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO e SILVIA REGINA NASCIMENTO HAACK, totalizando o encargo mensal de cada um individualmente considerado. Os valores deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta bancária da instituição de acolhimento (Lar dos Idosos Viva a Vida), em nome de seu representante indicado na petição inicial, conforme dados bancários informados nos autos (Dados bancários para transferência via Pix: Titular: Rafaela L. Coelho Chave Pix (CPF): 038.438.990-29). Caso ocorra alteração da instituição de acolhimento da idosa, o depósito dos valores deverá passar a ser direcionado à nova instituição responsável pelos cuidados. Na hipótese de desinstitucionalização, os valores deverão ser depositados diretamente à pessoa que passar a exercer os cuidados da genitora, mediante comunicação a este juízo. 3. Designação de audiência/sessão preliminar: a) Considerando a natureza da demanda, bem como a possibilidade de autocomposição, remeto os autos ao CEJUSC para o agendamento de audiência/sessão preliminar (mediação/conciliação), devendo ser observado o art. 2º e seguintes do Ato n.º 047/2021 – P – TJRS, acerca da remuneração aplicável ao conciliador/mediador. b) Com a data, intimem-se as partes para comparecer à sessão de conciliação/mediação aprazada. Da intimação das partes deverão constar: → que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa; → que, caso seja verificada eventual alegação da parte requerente na exordial de desinteresse na audiência preliminar, tenho que, consoante dispõe o inciso I do § 4° do artigo 334 do Código de Processo Civil, a solenidade supra somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". 4. Da citação e da contestação: Cite-se a parte requerida, ressaltando que poderá oferecer resposta à inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data designada para a sessão/audiência (caso ambas as partes estejam presentes e inexitosa, mesmo parcial, a conciliação/mediação, ou ausente injustificadamente uma das partes, mesmo ciente da solenidade), nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil1, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, nos termos do artigo 335, II, do Código de Processo Civil2. No instrumento de citação deverá constar que: → não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); → o prazo de defesa (contestação) se abrirá automaticamente – a contar da data da sessão/audiência aprazada - e não haverá nova intimação, considerando a parte ré, desde já, suficientemente intimada sobre esse ato. 5. Do prosseguimento da ação: a) caso obtido acordo/entendimento em sessão/audiência preliminar: Realizada a sessão/audiência preliminar e havendo acordo/entendimento, voltem os autos conclusos para sua homologação, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se presente o interesse de pessoa incapaz ou as demais hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. b) caso não obtido acordo/entendimento em sessão/audiência preliminar: b.1) realizada a sessão/audiência preliminar e não havendo acordo/entendimento (por desinteresse ou por ausência) ou sendo ele parcial, aguarde-se a defesa, abrindo-se prazo à parte requerida no sistema E-PROC, sem nova intimação; b.2) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). b.3) apresentada contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); b.4) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte. b.5) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação eletrônica da parte autora, inclusive do Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. 1. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 2. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

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