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5004620-70.2026.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004620-70.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OTTO TEIXEIRA DE LIMA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de Otto Teixeira de Lima, autuada em 31/08/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/97. Com o Auto de Prisão em Flagrante, foram juntados aos autos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, bem como o despacho de ratificação da prisão, a nota de culpa e o termo de ciência das garantias constitucionais. A autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 2.000,00 (ID 10737078988). A defesa do autuado manifestou-se no ID 10737256379 e requereu a concessão da liberdade sem fiança, haja vista não possuir renda líquida para o pagamento da fiança. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela Autoridade Policial competente; ii) o termo declara que o autuado foi cientificado sobre seus direitos constitucionais e lhe foi entregue a nota de culpa; iii) o condutor descreveu, com suficiente precisão, as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir que o autuado foi posto sob custódia em situação de “flagrante próprio” (art. 302, II, do CPP); iv) foram colhidos depoimentos das testemunhas, da suposta vítima e ouvido o conduzido. Diante do exposto, homologo o flagrante. O Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juízo competente deverá proferir uma dentre as seguintes decisões: a) conceder liberdade provisória, vinculada ou não a alguma medida cautelar diversa da prisão; b) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. Compulsando detidamente os autos, percebo que a materialidade do fato foi comprovada e que há indícios da autoria imputada ao autuado. Assim, concluo, ao menos em sede de cognição sumária, que a conduta da autuada se amolda ao disposto no artigo 306 da Lei 9.503/97. Não vislumbro, com juízo de certeza, excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, tampouco causas extintivas da punibilidade, nesta fase inicial da persecução penal. Nos termos do artigo 311 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial. Após análise criteriosa dos elementos colhidos, verifico que a manutenção da prisão não encontra suporte nas normas jurídicas pertinentes, não havendo pedido de prisão preventiva nos autos. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria ou perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal permite a prisão preventiva como regra nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (condição de admissibilidade); se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso dos autos, entendo que não estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como é sabido, a liberdade é a regra, sendo o encarceramento a exceção. A prisão cautelar somente pode ocorrer se, e quando, demonstrada a real necessidade da medida de segregação. Verifico que não há elementos nos autos que indiquem seu envolvimento em reiteradas práticas criminosas, afastando-se, portanto, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Ademais, não há demonstração de que o autuado, em liberdade, tentará intimidar ou corromper testemunhas, destruir provas materiais, dificultar as investigações criminais ou o andamento do processo, ou se evadir do distrito de culpa, dificultando a aplicação da lei penal. Sendo a prisão provisória, no vigente sistema penal brasileiro, medida de exceção, e considerando que o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, a liberdade provisória deve ser concedida, ainda que se saiba que o cumprimento do alvará de soltura é condicionado à inexistência de outros motivos pelos quais o agente deva estar preso. Nesse passo, deve ser resguardado o direito de o autuado figurar em inquérito policial e, se for o caso, em futuro processo penal, em liberdade. Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é adequada e suficiente para garantir a ordem pública. Por fim, garantir ao autuado a liberdade "pura e simples" ou incondicionada pode acarretar prejuízos à persecução penal. Assim, para garantir a higidez das investigações policiais, a eventual futura instrução criminal e a aplicação da lei penal em caso de condenação, sob a orientação do art. 282, I, do CPP, entendo que é suficiente e eficiente a aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão. ANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A OTTO TEIXEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA, VINCULADA ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) COMPARECIMENTO AOS ATOS DA PERSECUÇÃO PENAL, QUANDO FOR DEVIDAMENTE INTIMADO (ART. 327 DO CPP); B) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA PERMISSÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 328 DO CPP); C) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DE SUA RESIDÊNCIA, POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS, SEM COMUNICAR AO JUÍZO O LUGAR EM QUE PODERÁ SER ENCONTRADO (ART. 328 DO CPP); D) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 319, IV DO CPP); Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista a liberdade concedida ao agente. Neste particular, conforme entendimento do CNJ exposto no PCA n. 0000675-21.2022.2.00.0000, Rel. Cons. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, fixou-se entendimento de que “a audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF”, de modo que “a realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado”, sobretudo porque “a imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão”. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, CUMPRA-SE, SALVO SE O AUTUADO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO, CONSTANDO AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NO ATO DE SUA INTIMAÇÃO O AUTUADO DEVERÁ SER INFORMADO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DESTAS MEDIDAS CAUTELARES ACARRETARÁ A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. Intimem-se o autuado e o Ministério Público. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juiz(íza) das Garantias Vara Criminal da Comarca de Sabará

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