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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004619-19.2026.8.21.0032/RS AUTOR: RONALDO MACHADO NUNES ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Antes do recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos: a. Procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, indicando: I. O nome da parte que figura no polo passivo; II. O número do contrato objeto da ação; III. O tipo de ação a ser ajuizada. Caso apresente documento com assinatura digital, essa será submetida à consulta no VALIDAR (serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI), que deverá identificar o CPF do assinante para ser considerada válida. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Não sendo possível a validação do documento, a procuração será desconsiderada e a inicial será indeferida. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação conforme as exigências acima, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, § 1.º, I, c/c 485, I e IV, ambos do CPC.
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