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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004618-77.2025.8.21.0029/RS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS, PARTE 2- [ART. 400, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE]: Passo ao prosseguimento: Constato que a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A., intimada nos termos do art. 396 do CPC, procedeu à juntada apenas parcial dos documentos requisitados. Com efeito, os quinze contratos de empréstimo consignado já se encontravam acostados aos autos desde a petição inicial, de modo que a remissão a eles pela parte ré não configura descumprimento da ordem judicial nesse ponto. Contudo, restou pendente a exibição dos instrumentos contratuais relativos aos encargos acessórios expressamente impugnados na inicial, quais sejam: as apólices, propostas de adesão e demais documentos que comprovem a regular contratação do seguro cartão e das duas modalidades de seguro Itaú debitados mensalmente do benefício previdenciário do autor. Considerando que tais documentos são relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos - especificamente a verificação da existência de consentimento expresso e informado do autor na contratação desses encargos acessórios, bem como a regularidade das cobranças realizadas a esse título -, aplico o art. 400 do CPC exclusivamente em relação à parcela não exibida. Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora estritamente quanto à ausência de contratação regular dos seguros e à consequente abusividade dos descontos realizados a esse título. A presunção será avaliada em conjunto com os demais elementos de convicção dos autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença/julgamento.
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