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5004618-40.2023.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004618-40.2023.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou revisão de cláusulas de contratos bancários, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência do recurso manifestada pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte apelante, por intermédio de novos procuradores constituídos após renúncia do mandato anterior, manifestou expressamente a desistência da apelação. 4. Nos termos do art. 998, caput, do CPC, a desistência do recurso pode ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. IV. DISPOSITIVO: 5. Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por MAX MELLO DO COUTO LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PONTO CAPITAL – UNICRED PONTO CAPITAL. A pretensão do autor é anular ou revisar cláusulas abusivas de contratos bancários mantidos com a ré. Os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (evento 98.1 da origem): "[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. [...]". Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais (evento 98.1), sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que superam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; a ilegalidade da capitalização mensal no contrato nº 2016100027, por ausência de pactuação expressa; e a abusividade do desconto das parcelas mediante utilização do limite do cheque especial. Defende, ainda, a ilegalidade das tarifas bancárias discriminadas na documentação juntada com a inicial e a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ausência de demonstração da efetiva liberdade de escolha. Alega que o reconhecimento das cobranças abusivas impõe a descaracterização da mora e postula a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a revisão dos encargos contratuais nos termos postulados. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", entre as quais se inclui "homologar desistências, acordos, renúncias e transações em recursos" (art. 206, XXX, Regimento Interno TJRS). No curso do processamento da apelação, o antigo procurador do apelante apresentou renúncia ao mandato (evento 34.1), tendo sido a parte pessoalmente intimada para promover a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC (evento 36.1). Dentro do prazo concedido para a regularização, a parte apelante, por intermédio de novos procuradores, peticionou neste recurso manifestando expressamente a desistência da apelação cível (evento 47.1). Destarte, considerando que a desistência pode ser manifestada "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes" (art. 998, caput, do CPC), HOMOLOGO a desistência do recurso. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, inative-se com baixa. Diligências legais.

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