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5004618-28.2022.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004618-28.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE LUIS DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOSÉ LUIZ DE BARROS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 06/03/1997 a 03/08/1998 e de 01/11/1998 a 17/11/2003, em razão de exposição a compostos de carbono e graxa, e de 23/09/2009 a 27/04/2017, em razão de exposição a óleos minerais. Na petição inicial, a parte autora relata que requereu administrativamente o benefício em 27/09/2017 (DER), tendo o Instituto Nacional do Seguro Social apurado tempo de contribuição de 32 anos, 07 meses e 23 dias, insuficiente à concessão, e indeferido o pedido por não computar os períodos especiais alegados. Relata, ainda, que veio a se aposentar em 14/03/2020, sem o reconhecimento desses períodos. Sustenta que a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40 resultaria em acréscimo de 05 anos, 07 meses e 15 dias, totalizando 38 anos, 03 meses e 08 dias, tempo suficiente à aposentação pretendida. Requer a procedência do pedido, com a condenação do réu à concessão do benefício desde a DER (id 383711424). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, manifestou adesão ao Juízo 100% Digital, ressalvada a forma de intimação pessoal, informou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a intimação da parte autora para renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, sustentou a improcedência do reconhecimento de atividade especial. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 03/08/1998 e de 01/11/1998 a 17/11/2003, amparados em PPP emitido em 02/03/2018, alegou ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, exposição a ruído dentro do limite de tolerância, ausência de comprovação de exposição ao calor acima do limite legal e falta de especificação dos agentes químicos carbono e graxa. Quanto ao período de 23/09/2009 a 27/04/2017, amparado em PPP emitido em 14/06/2017, alegou ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário do formulário, metodologia de aferição do ruído em desacordo com a legislação de regência, ausência de comprovação da exposição ao calor, falta de especificação química do óleo mineral e existência de informação de uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998. Requereu a improcedência total dos pedidos (id 383711633). Em sentença, o juízo monocrático consignou que a produção de provas em juízo deve se referir ao erro imputado ao INSS, e não à situação de fato subjacente ao benefício, de modo que o reconhecimento de atividade especial dependeria de prévia submissão administrativa. Quanto ao PPP referente ao período de 23/09/2009 a 14/06/2017, anotou ausência de indicação do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais e constatou informação de uso de EPI eficaz para neutralização dos agentes ruído, calor e óleos minerais. Quanto ao PPP relativo aos períodos de 01/09/1986 a 18/04/1991, 01/10/1991 a 22/05/1992, 01/02/1993 a 22/09/1993, 01/03/1994 a 15/05/1996, 02/01/1997 a 13/08/1998 e 03/11/1998 a 14/06/2004, observou que a indicação de responsável técnico abrange somente o período a partir de 2001, de modo que o documento seria apto à análise apenas de 01/01/2001 a 17/11/2003, período no qual o ruído registrado, de 86,6 dB(A), estava abaixo do limite legal de 90 dB(A). Considerou, ainda, insuficiente a menção genérica a óleos, graxas, fumos metálicos e carbono, e afastou a radiação não ionizante como agente caracterizador de especialidade a partir de 06/03/1997. Concluiu que a parte autora contava, na DER, com 32 anos, 07 meses e 23 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria, e julgou improcedentes os pedidos, sem condenação em custas ou honorários (id 383711639). Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que essa manteve o indeferimento sob o fundamento de ausência de comprovação técnica e de neutralização da nocividade por EPI. Alega que o PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais falhas em seu preenchimento. Sustenta que os PPPs registram exposição habitual e permanente a óleos minerais e a ruído superior a 85 dB(A), agentes que, por sua natureza, não seriam neutralizados de forma eficaz pelo uso de EPI. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento dos períodos especiais indicados, para a concessão da aposentadoria desde 27/09/2017; subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial ou complementação do PPP; e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros (id 383711640). É o relatório. VOTO Do tempo de atividade especial - exposição a agentes químicos I. Distinção entre avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes químicos e marcos temporais Em relação à análise de tempo de atividade especial decorrente de exposição a agentes químicos, o principal marco temporal é a edição da MP n. 1729, de 03/12/1998 (posteriormente convertida em Lei n. 9732/1998). No que interessa ao tema em referência, nessa data houve a alteração do § 1º ao art. 58 da Lei n. 8213/91, com o seguinte texto: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. A nova redação impôs que as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, defini-la como especial ou comum. Em decorrência desse novo parâmetro legislativo, a jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estabeleceu critério fundamental para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos: a distinção entre os agentes sujeitos a avaliação quantitativa (constantes do Anexo 11 da NR-15) e aqueles sujeitos a avaliação qualitativa (previstos no Anexo 13 da NR-15). Para os primeiros (avaliação quantitativa), exige-se a comprovação da superação dos limites de tolerância fixados pela norma; para os segundos (avaliação qualitativa), basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Essa diretriz foi firmada pela TNU ao apreciar, dentre outros, a exposição ao cloro (PUIL n. 0046624-87.2010.4.01.3300/BA, julgado em 21/06/2021), com a seguinte tese: "A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma." Nesse mesmo sentido, em relação aos agentes tolueno e à acetona , a TNU fixou a seguinte tese: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno e à acetona, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998 (PUIL n. 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, julgado em 17/04/2024). A exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa (Anexo 13, NR-15) (PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, julgado em 15/04/2026, trânsito em julgado em 26/05/2026 - Tema n. 382). Uma vez mais, agora em relação aos agentes xilol, etil cetona e isobutil cetona (PUIL n. 1001705-66.2020.4.01.3810/MG, julgado em 15/09/2023), a TNU reafirmou a necessidade de observância dos limites de tolerância, e o marco temporal dessa exigência, conforme a seguinte tese então adotada: "Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição à Xilol, Etil Cetona e Isobutil Cetona, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998". Quanto à prova exigida, a exposição a agentes químicos deve observar o regramento geral relativo ao reconhecimento de atividades especiais: até 04/03/1997, a comprovação de exposição a agentes químicos demanda qualquer meio de prova, em especial os formulários de atividade especial até então vigentes; a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação passou a exigir formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; a partir de 01/01/2004, passou-se a admitir o PPP baseado em laudo técnico. II. Necessidade de especificação do agente nocivo A TNU consolidou o entendimento de que a indicação genérica de substâncias não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. Esse posicionamento foi amplamente fundamentado no acórdão que firmou o Tema 298 (PUIL n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, julgado em 23/06/2022, transitado em julgado em 02/05/2023), no qual a TNU firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No referido acórdão, a TNU analisou em profundidade a natureza química dos hidrocarbonetos e dos óleos e graxas. Assentou-se, ali, que o termo "hidrocarboneto" abrange vasta gama de compostos (alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, aromáticos e não aromáticos), sendo que nem todos são considerados prejudiciais à saúde. Sublinhou-se, ainda, a distinção normativa essencial: os hidrocarbonetos elencados no Anexo 11 da NR-15, como o tolueno, o xileno e o etilbenzeno, escapam da avaliação qualitativa prevista no Anexo 13, pois "apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora". Concluiu-se que, sem a especificação do agente, "não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa", sendo insuficiente a menção genérica tanto para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde quanto para viabilizar o enquadramento normativo adequado. De igual modo, quanto aos óleos e graxas, destacou-se que essas substâncias não constituem, por si sós, agentes nocivos listados nas normas previdenciárias ou trabalhistas, podendo, em determinadas composições, conter elementos prejudiciais (como benzeno, chumbo ou hidrocarbonetos específicos), mas apenas se devidamente comprovada tal composição. Na mesma linha, a TNU fixou teses de que "a mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos" (PUIL n. 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, julgado em 26/08/2021), e de que "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15" (PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, julgado em 20/11/2020). Restou assentado pela TNU, ainda, que a menção a "aromáticos", mesmo quando acrescida de "hidrocarbonetos", não especifica corretamente o agente nocivo químico para fins de aplicação do Tema 298 (PUIL n. 5000632-18.2021.4.03.6326/SP, julgado em 06/11/2024). De igual modo, fixou-se a tese de que "a menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979" (PUIL n. 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, julgado em 17/04/2024). III. Agentes cancerígenos: regime jurídico diferenciado A análise do tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos deve observar tratamento diferenciado. Sobre o tema, o art. 68, § 4º do Decreto n. 3048/99, com redação do Decreto n. 8123/2013, prescrevia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Com a edição do Decreto n. 10.410/2020, o texto do dispositivo passou a ser o seguinte: Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". Atualmente, o tema é regulamentado pelo IN INSS n. 128/2022, pela qual serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99. Esse mesmo regulamento prescreve a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista. Para a descaracterização da atividade especial, nessas condições, deverá haver a comprovação efetiva, a cargo do empregador e do INSS, de que o agente nocivo foi totalmente eliminado do ambiente laboral. As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048/99 e LINACH), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsênio e seus compostos 1.0.1 Arsênio e seus Compostos Inorgânicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e sus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berílio e seus Compostos 1.0.4 Berílio e seus Compostos Cádmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cádmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Níquel e seus compostos tóxicos 1.0.16 Compostos de níquel Sílica Livre 1.0.18 Poeiras de Sílica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Radiação ionizante 2.0.3 Radiação ionizante (todos os tipos) Dessa forma, referidos agentes químicos, quando constatada sua existência no ambiente laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Referidas disposições legais tiveram seu alcance analisado pela TNU que, no julgamento do Tema n. 170, adotou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". A tese foi reafirmada posteriormente pela TNU (PUIL n. 5013056-81.2020.4.04.7108/RS, j. 22/11/2023), nos seguintes termos: Para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição à agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) e a exposição intermitente não elide a exposição desses agentes. De maneira específica, o entendimento foi reafirmado em análise da exposição ao benzeno, sempre presente na gasolina (PUIL n. 1002234-85.2020.4.01.3810/MG, julgado em 20/08/2025): A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. O formol (formaldeído), igualmente classificado como agente cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, também enseja o reconhecimento das condições especiais do labor exercido pelo trabalhador sob sua exposição no ambiente laboral, inclusive durante a vigência do Decreto n. 2.172/97 (TNU, PUIL n. 0008621-16.2013.4.03.6303/SP, j. 26/08/2021). Consolidou-se, ainda, a tese de que, para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH, é dispensável a exigência de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) (PUIL n. 5003495-87.2021.4.04.7208/SC, julgado em 20/08/2025). IV. Prova do tempo especial: PPP, LTCAT e informação de EPI eficaz O entendimento adotado pela TNU no julgamento do Tema n. 208 é plenamente aplicável à análise de tempo especial por exposição a agentes químicos. Por seu turno, observada a exceção prevista no Tema n. 170 da TNU, acima referida, a indicação, no PPP, de uso de EPI eficaz, não devidamente impugnada pela parte interessada, afasta o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme Tema n. 1090 do STJ e Tema n. 213 da TNU. Registre-se, por fim, entendimento especificamente relacionado aos contribuintes individuais, adotado pela TNU no julgamento do Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, julgado em 22/08/2019, transitado em julgado em 16/09/2021): "Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado." V. Síntese conclusiva Em síntese, podem ser extraídas as seguintes conclusões para o reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos: (i) a distinção entre avaliação qualitativa e quantitativa é determinada pela localização normativa do agente: os constantes do Anexo 11 da NR-15 exigem comprovação da superação dos limites de tolerância; os do Anexo 13 admitem reconhecimento pela simples presença no ambiente de trabalho; (ii) a exigência de avaliação quantitativa para os agentes do Anexo 11 da NR-15 somente incide a partir de 03/12/1998; para períodos anteriores, é suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente, independentemente de aferição de concentração; (iii) quanto aos meios de prova admitidos, o regime aplicável é o vigente à época da prestação do labor; (iv) a indicação genérica de substâncias -- como "hidrocarbonetos", "óleos e graxas", "tintas e solventes", "fumos metálicos" ou "fumos de solda/soldagem" -- é insuficiente para caracterizar a exposição nociva, sendo imprescindível a especificação do agente químico; (v) para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH e que constem no Anexo IV do Decreto n. 3048/99, dispensa-se a avaliação quantitativa e a demonstração da ineficácia do EPI, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho, conforme documentação técnica pertinente; (vi) a anotação no PPP de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento. O recurso não comporta provimento. Preliminarmente, quanto ao pedido subsidiário de reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial ou complementação do formulário PPP, sem razão o recorrente. Os autos estão instruídos com os Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos controvertidos, documentos de emissão exclusiva do empregador. Eventual inexatidão ou insuficiência das informações neles constantes não autoriza, no âmbito desta ação previdenciária, a produção de prova pericial ou diligência instrutória perante este juízo. Cabia à parte autora, antes da propositura da presente ação, adotar as medidas cabíveis em face do empregador para a correção do documento e, se necessário, valer-se de ação trabalhista própria para esse fim. Rejeito a preliminar. No mérito, a causa de pedir veiculada na petição inicial funda-se, exclusivamente, na exposição a óleos, graxas e compostos de carbono, nos períodos de 06/03/1997 a 03/08/1998 e de 01/11/1998 a 17/11/2003, e a óleos minerais, no período de 23/09/2009 a 27/04/2017. Desse modo, as considerações recursais relativas a exposição a ruído não comportam conhecimento nessa oportunidade, em face da vedação da inovação recursal indevida. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema n. 298, firmou a tese de que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No caso dos autos, os formulários PPP que instruem o processo não especificam a composição química dos óleos, graxas e compostos de carbono aos quais a parte autora alega ter estado exposta, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da especialidade pretendida nos três períodos, sendo dispensável a análise dos demais fundamentos adotados na sentença. Mantém-se, assim, a conclusão de que a parte autora não reúne tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Face ao exposto, nego provimento ao recurso inominado. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS, GRAXAS E COMPOSTOS DE CARBONO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 298 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante reconhecimento de períodos especiais por exposição a óleos, graxas, compostos de carbono e óleos minerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais pela exposição a agentes químicos indicados genericamente nos PPPs; (ii) se cabe reabertura da instrução para produção de prova pericial ou complementação dos formulários. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de “hidrocarbonetos”, “óleos e graxas” ou “óleos minerais” não comprova atividade especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme Tema 298 da TNU. Os PPPs apresentados não especificam a composição química dos óleos, graxas e compostos de carbono alegados, o que impede o enquadramento especial dos períodos discutidos. A alegação recursal relativa ao ruído não foi conhecida por configurar inovação recursal, pois a causa de pedir inicial limitou-se aos agentes químicos. A existência de PPPs nos autos afasta a necessidade de perícia judicial ou complementação instrutória na ação previdenciária, incumbindo ao segurado buscar a correção dos documentos junto ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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