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5004617-85.2026.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004617-85.2026.8.21.0020/RS REQUERENTE: LINDOLFO RODRIGUES ADVOGADO(A): ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação de autorização judicial para registro tardio de óbito, proposta pelo requerente Lindolfo Rodrigues, brasileiro, viúvo, aposentado, 76 anos de idade, portador do CPF nº 821.351.850-00 (documentos juntados à inicial, evento INIC), sob o rito da jurisdição voluntária, com fundamento nos arts. 50, 77, 79, 80 e 83 da Lei nº 6.015/1973, no art. 535 do CPC/2015 e no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Segundo o narrado na petição inicial (evento INIC), o requerente era casado com Rosalina Savela Rodrigues, brasileira, agricultora, filha de Maria Savela, que teria falecido em 25 de julho de 1992 por causa natural, na localidade de Linha Calistro, Distrito de Potreiro Bonito, interior de Palmeira das Missões/RS, tendo sido sepultada no Cemitério da INCOBRASA, nesta comarca. O óbito não teria sido registrado à época em razão do baixo nível de instrução da família e da residência em zona rural, circunstâncias que impediram o acesso a orientações sobre a obrigatoriedade do assento civil. Com base nesse conjunto de elementos, o requerente formulou pedido de tutela de urgência antecipada, in limine, para que seja desde logo autorizada a lavratura do assento de óbito de Rosalina Savela Rodrigues pelo Oficial do Registro Civil, independentemente de certidão médica, com fundamento no art. 77 da Lei nº 6.015/1973. A urgência foi justificada com base nas condições pessoais do requerente: idoso de 76 anos portador de neoplasia maligna avançada da cavidade oral (CID-10 C06.9), conforme atestado médico anexo (evento ATESTMED), em situação de vulnerabilidade econômica, que necessitaria da certidão de óbito para requerer pensão por morte junto ao INSS, benefício indispensável ao custeio do tratamento oncológico e à própria subsistência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes de proceder ao exame específico dos pressupostos no caso concreto, é necessário precisar o regime jurídico aplicável ao pedido de tutela provisória deduzido na inicial (evento INIC). O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito, que se refere à plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, aferida com base nos elementos de prova já produzidos no processo, e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que corresponde à urgência que justifica a antecipação dos efeitos da decisão final sem o aguardo da instrução ordinária. Ambos os requisitos são cumulativos, o que significa que a ausência de qualquer deles já é suficiente para inviabilizar o deferimento da medida. A tutela de urgência antecipada, em particular, produz efeitos práticos equivalentes aos da decisão final, pois antecipa ao requerente o próprio bem da vida perseguido no processo, razão pela qual exige que a probabilidade do direito seja demonstrada com certo grau de consistência probatória, superior à mera alegação. Não se trata de exigir prova plena, como se fosse uma antecipação de sentença definitiva, mas tampouco se admite que o juízo de cognição sumária seja feito sobre o vácuo, ou seja, sobre elementos que ainda nem foram carreados ao processo. Da mesma forma, o perigo de dano deve ser concreto, atual e decorrente da demora natural do processo, e não uma circunstância hipotética ou futura. O pedido de tutela de urgência é específico e de conteúdo substantivo: que seja desde logo autorizada a lavratura do assento de óbito de Rosalina Savela Rodrigues pelo Oficial do Registro Civil, independentemente de certidão médica (evento INIC). Esse pedido liminar é materialmente idêntico ao pedido final deduzido na alínea "c" dos pedidos principais, o que torna a análise dos pressupostos ainda mais exigente, pois a concessão da tutela produziria efeito prático irreversível ou de difícil reversão: uma vez lavrado o assento de óbito e dele extraída certidão para instrução de pedido administrativo junto ao INSS, a reversibilidade fática da medida seria comprometida. O art. 77 da Lei nº 6.015/1973, invocado pelo próprio requerente como fundamento para a dispensa da certidão médica, exige a comprovação da morte por duas pessoas qualificadas que a tenham presenciado ou verificado quando não houver atestado médico. O art. 535, § 2º, do CPC/2015 reforça que o interessado deverá instruir o pedido com documentos que comprovem os fatos, indicar testemunhas e, se possível, apresentar a prova documental disponível. Esses dispositivos evidenciam que a prova testemunhal, no procedimento de registro tardio de óbito, não é mero reforço facultativo, mas elemento central de comprovação, especialmente quando, como no presente caso, o óbito ocorreu há mais de três décadas (em 1992), não há certidão médica, não há registro hospitalar e não há qualquer outro documento contemporâneo ao falecimento que comprove diretamente a morte. Nenhum desses elementos, analisados em conjunto, é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ao registro do óbito. Portanto, o conjunto probatório existente nos autos, ao tempo do pedido liminar, é composto por documentos que, no máximo, tornam verossímil a narrativa do requerente em termos genéricos, mas não permitem aferir, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC/2015, que o óbito ocorreu, que a falecida é a pessoa descrita, que os dados indicados para o assento são corretos e que os requisitos legais para o registro estão preenchidos. A cognição sumária, para deferir a tutela, precisa de um substrato mínimo de prova, e esse substrato ainda não existe nos autos. Não se ignora a gravidade da situação pessoal do requerente, conforme descrita na petição inicial (evento INIC) e documentada pelo atestado médico juntado (evento ATESTMED): pessoa idosa, de 76 anos, portadora de neoplasia maligna avançada da cavidade oral (CID-10 C06.9). Essa condição merece toda a atenção do juízo e justifica, inclusive, que o processo tenha sua tramitação priorizada nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), medida que será adotada por este juízo. Entretanto, a situação de saúde do requerente, por mais grave que seja do ponto de vista humano, não se converte automaticamente em perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela na modalidade postulada. O requerente afirma que necessita da certidão de óbito para requerer a pensão por morte junto ao INSS, mas não há nos autos qualquer documento que comprove que o requerimento administrativo foi efetivamente apresentado e negado em razão da ausência da certidão, nem que o INSS tenha exigido esse documento como condição para análise do pedido. Além disso, não há nos autos comprovação documental sobre a condição de segurada especial de Rosalina Savela Rodrigues junto ao INSS ou qualquer indicação concreta de que o benefício de pensão por morte seria reconhecido após a apresentação da certidão de óbito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, pelas seguintes razões, que se confirmam pelo exame conjunto dos fundamentos expostos: A probabilidade do direito não foi demonstrada com o grau de consistência necessário para a concessão da medida liminar. Os documentos juntados à inicial são insuficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a ocorrência do óbito de Rosalina Savela Rodrigues, sua identificação e as circunstâncias do falecimento, especialmente diante da ausência das declarações testemunhais que o próprio requerente reconheceu como necessárias e que constituem o principal meio de prova admitido pelo art. 77 da Lei nº 6.015/1973 na ausência de atestado médico, sendo certo que o requerente expressamente pediu prazo para sua juntada. O perigo de dano também não está suficientemente demonstrado para justificar a antecipação do resultado do processo. A situação de ausência do registro perdura há mais de três décadas e não decorre da demora do processo judicial, que foi ajuizado recentemente. A tramitação prioritária do feito, assegurada pelo art. 71 do Estatuto do Idoso, é medida adequada e suficiente para atender à urgência pessoal do requerente sem a necessidade de antecipar uma decisão que ainda carece de instrução adequada. Ademais, a irreversibilidade da medida postulada, consubstanciada na autorização para lavratura imediata do assento de óbito com base em instrução incompleta, representa risco à segurança dos registros públicos e ao próprio interesse do requerente, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015. Sem prejuízo, defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, considerando a idade e a condição de saúde do requerente. Oficie-se eletronicamente pelo e-mail setorial, para o grupo de distribuição de e-mail civil@cartoriodepalmeira.com.br, solicitando-se-lhe informações acerca da existência de registro do óbito de ROSALINA SAVELA RODRIGUES, falecida em 25 de julho de 1992, consoante determinado pelo art. 1.041, § 2º, da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, no prazo de 15 (quinze) dias. O autor juntou documentos referente a sua condição de saúde, bem como solicitou o benefício da AJG. Decorrido o prazo sem o aporte de informações acerca da existência de registro do óbito, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Diligências legais.

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