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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5004617-81.2025.8.24.0038/SCAUTOR: IRENE LUIZ FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN AUTOR: ROSANA LUIZ SHIAOI HOENICKE ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN AUTOR: JULIANA LUIZ SHIAOI ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, III, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irene Luiz Faustino da Silva, Juliana Luiz Shiaoi e Rosana Luiz Shiaoi Hoenicke na presente ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Luiz Shiaoi e Restaurante China Ltda. e, em consequência: a) DECRETO A REVELIA dos réus Luiz Shiaoi e Restaurante China Ltda., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) CONDENO os réus à obrigação de exibir e fornecer às autoras os documentos e informações indicados na petição inicial, relacionados à apuração do patrimônio de Maria Su Mei Shiaoi existente à época de seu falecimento, incluindo os dados bancários, financeiros e societários especificados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias; Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. P. R. I. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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