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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004616-73.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: VIERA AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) EXECUTADO: CLAIR TRADA ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) EXECUTADO: TAIS CARINE TRADA ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TRADA ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que se discute a manutenção do arresto sobre produção de soja, atualmente em poder da parte exequente na condição de fiel depositária, bem como questões correlatas suscitadas nas petições dos eventos 114, 130 e 139. 1. DA CAUÇÃO (EVENTO 130) Conforme certificado nos autos, sobreveio acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5101347-73.2026.8.21.7000/RS (evento 144, RELVOTO1), que deu parcial provimento ao recurso para manter a medida de arresto deferida na origem, porém condicionando a manutenção do depósito do produto em poder da parte exequente à prestação de caução idônea. O dispositivo do voto reforça: "condicionando a manutenção do depósito do produto em poder da parte exequente/agravada à prestação de caução e compromisso, pena de revogação,nos termos da fundamentação." Ocorre que a caução até então prestada pela parte exequente (evento 130, PET1 - evento 130, ANEXO3) consiste no bloqueio de 1.107 (mil, cento e sete) sacas de soja — ou seja, recai sobre o próprio produto arrestado, providência que o acórdão colegiado expressamente afastou como apta a servir de garantia, em razão da "condição precária de detenção" do bem pela depositária. Dessa forma, a garantia atualmente constituída não atende ao comando fixado pelo Tribunal, impondo-se a adequação do feito aos termos do julgado. Ante o exposto, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste caução em dinheiro, correspondente à integralidade do valor de mercado das sacas de soja arrestadas, ou, na comprovada impossibilidade, indique garantia real idônea diversa do próprio produto arrestado, a ser submetida à avaliação deste Juízo, nos termos do acórdão proferido no evento 144, RELVOTO1; b) Que a parte exequente firme, no mesmo prazo, Termo de Fiel Depositário, com expressa vedação de comercialização, transferência ou qualquer outro ato de disposição sobre os grãos, até ulterior deliberação judicial; c) Fica consignado que o descumprimento das providências acima, no prazo assinalado, importará na revogação do encargo de depositária, com as consequências daí advindas. 2. DA ENTREGA DOS 66.342 KG (ÁREA DE 40 HECTARES – MATRÍCULA R-22/590) Considerando a ressalva constante do acórdão evento 144, RELVOTO1) quanto à necessidade de esclarecimento acerca da origem das sementes referidas no evento 105, CERTGM1, especificamente se decorreram de cumprimento da ordem cautelar de arresto ou de entrega voluntária mediante acordo entre as partes, bem como as versões divergentes apresentadas pelas partes quanto à natureza dessa entrega: INTIME-SE, por WhatsApp, o Oficial de Justiça JORGE JACO FRIEDRICH, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique, de forma detalhada, se a entrega de soja relativa à área de 40 hectares (matrícula R-22/590) ocorreu de forma voluntária pelos executados ou sob a iminência/pressão do cumprimento do mandado de arresto, esclarecendo as circunstâncias em que se deu o acordo mencionado na certidão do evento 105, CERTGM1. 3- MANIFESTAÇÃO - PERITO Quanto às matrículas nº 360 e nº 2.120: INTIME-SE o perito ALBERTO DOS SANTOS BONETTI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda há lavoura pendente de colheita vinculada às CPRs executadas nas referidas matrículas, que justifique a realização de diligência complementar. 4. DOS PEDIDOS COMPLEMENTARES (EVENTO 114, PET1) a) INDEFIRO o pedido de vistoria suplementar na área da matrícula R-22/590 (40 hectares), porquanto a soja já foi integralmente colhida, tornando-se inócua a diligência pericial complementar quanto a essa área. b) INDEFIRO, por ora, os pedidos de condenação dos executados por litigância de má-fé e de remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual fraude à execução. As alegações de simulação de arrendamento envolvendo a terceira ependem de instrução probatória e já constituem objeto específico dos Embargos de Terceiro e dos Embargos à Execução, não sendo cabível, neste momento e nestes autos, decisão que possa configurar risco de decisões conflitantes ou supressão de instância quanto à matéria já submetida a exame naqueles feitos. Intimem-se. ➜ Em seguida, com as manifestações, vista às partes, no prazo de 15 dias.
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