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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004615-77.2025.4.03.6328 AUTOR: DIRCE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO - SP338172 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação ajuizada por DIRCE ALVES DA SILVA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e restituição de indébito, tendo em vista ser portadora de cardiopatia grave. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação de ID 555674728. Realizada a prova pericial (ID 574671788 e 598842419), seguida de manifestação das partes. É o que importa relata. DECIDO. 2. Fundamentação. A prejudicial de prescrição será analisada caso procedente o pedido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da lide. In casu, a autora pleiteia seja reconhecido o seu direito de isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores recolhidos a tal título entre os anos de 2022 e 2025. O mandamento insculpido no art. 111 do CTN determina que se faça a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigação acessória. Já a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do Imposto de Renda, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004. In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Logo, se provada a condição prevista em lei, ou seja, padecer a parte autora de cardiopatia grave ao tempo da percepção da verba (concessão dos benefícios de aposentadoria), os valores a título de benefícios previdenciários serão isentos de Imposto de Renda. In casu, a fim de se comprovar se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, foi realizada a prova pericial, cf. ID 574671788 e 598842419. Realizada a perícia médica, a I. Perita judicial constatou que a autora apresenta insuficiência cardíaca classe funcional III da NYHA, com evolução para classe IV, além de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, histórico de correção de aneurisma de aorta e troca de válvula mitral realizada em 2021. No tocante à moléstia cardíaca, consignou que a documentação médica evidencia dissecção da aorta, inclusive com registro de dissecção crônica dilatada da aorta ascendente em exame realizado em 04/06/2025. Quanto ao início da patologia, esclareceu que o quadro está presente desde 2021, conforme angiotomografia realizada em 12/11/2021, que já demonstrava sinais de dissecção da aorta. A expert concluiu, ainda, que a doença é crônica e incurável, demanda tratamento contínuo e acarreta limitação funcional importante, com evolução da classe funcional III para IV da NYHA. Assentou expressamente que o quadro se enquadra como cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo igualmente reconhecido a existência de risco de descompensação ou agravamento súbito Assim, resta latente o direito da autora a isenção do imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. A respeito do termo inicial, dispõe o § 5º do inciso XXXIII do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 3.000/1999), como visto acima, que este deve ser a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Ainda, a jurisprudência também pacificou a questão, firmando que deve ser considerado como termo inicial da isenção a data a partir da qual foi constatada ser o contribuinte portador da moléstia grave elencada. Veja-se nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC - -LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95 - LAUDO OFICIAL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA - LEGALIDADE. - O autor juntou aos autos o laudo médico oficial, comprovando que é portador de moléstia grave a ensejar a isenção do IR, que foi emitido em 02.09.2008 por médico do Hospital Universitário Antonio Pedro - UFF e nele consta a informação de que, em julho de 2006, o autor sofreu acidente vascular cerebral, apresentando seqüela motora à direita irreversível. Tal informação é corroborada pelo laudo da ressonância magnética do crânio realizado em 28.06.2006 no qual consta que há lesão isquêmica recente. - Ao retificar a declaração do imposto de renda para corrigir o valor lançado anteriormente, que eram isentos e não tributáveis, o autor estava agindo legalmente e a Receita Federal errou ao emitir a Notificação de Lançamento nº 2008/607612164429466. - A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2ª Região - AC 579819, Processo 201151010160378, 4ª T. Especializada, rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa, j. 24.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL CONTADO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não evidenciada a prescrição do alegado direito, nos termos do art. 3º da LC 118/2005. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Os laudos expedidos por serviço médico particular são válidos e suficientes para fins de isenção do imposto de renda. 3. No caso concreto, o laudo atestou ser o contribuinte portador de neoplasia maligna desde 28/09/2004, devendo a isenção, em consonância com os arts. 30 da Lei 9.250/95, e 39 do Decreto 3.000/99, ser reconhecida desde então. 4. As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário estão sujeitas à tributação do IR. Precedentes do STJ. 5.. A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo até a sua efetiva restituição (Súmula 162/STJ). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a taxa SELIC. 6. Mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. 7. Provimento parcial das apelações e da remessa oficial para declarar o direito do contribuinte à isenção prevista na Lei 7.713/88 e condenar a União a restituir o indébito do imposto de renda na forma indicada. (TRF 3ª Região - AC 1291277, Processo 00032590720064036100, 4ª T, rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 13.09.2013) - g.n. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES (HEPATITE "C" E CARDIOPATIA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar o autor isento da incidência do IR sobre os seus proventos, bem como ordenar a ré a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, da referida exação, desde a data do diagnóstico das doenças crônicas graves (hepatite "C" e cardiopatia), respeitada a prescrição quinquenal. 2. "A cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). 3. In casu, comprovaram-se as moléstias graves (hepatite "C" e cardiopatia) por laudo médico. 4. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" (REsp 900550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Apelação e remessa oficial não-providas. (TRF 5ª Região - APELREEX 27214, Processo 00036785620124058300, 3ª T, rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, j. 09.05.2013) - g.n. Portanto, preenchidas as hipóteses legais, de rigor a procedência da ação, observando-se, para pagamento das prestações pretéritas, o termo inicial da isenção em 12/11/2021, data de início da doença (ID 574671788 e 430275168, fl. 6). 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DIRCE ALVES DA SILVA (CPF 925.843.228-20), para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.834.535-6, desde 12/11/2021, com a restituição dos valores pagos a título de IRPF. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 658/2020 do CJF ou outra vigente ao tempo da liquidação. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para apresentar cálculos de liquidação do julgado, no prazo de trinta dias. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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