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5004615-11.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004615-11.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ELIZABETH DOS SANTOS DA PENHA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação revisional de benefício previdenciário na qual a autora postulava o reconhecimento do direito à aposentadoria por pontos mediante revisão do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando o juízo deixa de oportunizar a emenda da petição inicial para suprir deficiência sanável, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o Tribunal pode julgar imediatamente a pretensão revisional ou se os autos devem retornar à origem para adequada delimitação da causa de pedir e observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da petição inicial quanto à individualização dos períodos de contribuição controvertidos e à apresentação da documentação indispensável constitui vício sanável, impondo ao magistrado o dever de determinar sua emenda antes da extinção do processo. 4. O art. 321 do Código de Processo Civil concretiza o princípio da primazia do julgamento do mérito ao exigir a intimação da parte para corrigir defeitos da petição inicial suscetíveis de saneamento. 5. A realização, na sentença, de considerações acerca do tempo de contribuição comprovado não afasta a necessidade de oportunizar a emenda da inicial quando o próprio julgador reconhece a insuficiência da delimitação da causa de pedir. 6. O julgamento imediato da lide pelo Tribunal é inviável quando a controvérsia fática não foi adequadamente delimitada na petição inicial nem submetida ao contraditório perante o juízo de origem. 7. A anulação da sentença e o retorno dos autos permitem à autora especificar os períodos cuja contagem pretende revisar, complementar a documentação pertinente e assegurar ao INSS o pleno exercício do contraditório, viabilizando o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juízo deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por deficiência sanável relacionada à delimitação da causa de pedir ou à documentação indispensável. 2. A primazia do julgamento do mérito impede a extinção prematura do processo sem a observância do procedimento previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal não pode julgar imediatamente o mérito quando a controvérsia fática não foi adequadamente delimitada na petição inicial nem submetida ao contraditório na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a adequada delimitação da causa de pedir e dos períodos controvertidos, facultando-se à parte autora a complementação da documentação pertinente, assegurando-se ao INSS o pleno exercício do contraditório e determinando-se o regular processamento do feito, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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