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5004613-30.2023.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004613-30.2023.8.21.0060/RS AUTOR: SANDRA MARA FLOR DO PRADO ESPANEMBERG ADVOGADO(A): Deiwes William Bosson Silva (OAB MS010903) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Decolar.com Ltda. não merece acolhimento. A autora atribui às rés responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e da ausência de comunicação prévia acerca da alteração da viagem. Assim, a pertinência subjetiva alegada na petição inicial é suficiente para justificar a permanência da Decolar no polo passivo. Eventual responsabilidade da corré pela falha na prestação do serviço constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual, confundindo-se com o próprio objeto da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Decolar.com Ltda. Considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria submetida ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do referido tema. Agendada intimação eletrônica.

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