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5004612-13.2025.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004612-13.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: LILIANE NUNES BIAS CPF: 053.516.996-56 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de LILIANE NUNES BIAS, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 303,03 (trezentos e três reais e três centavos). Foi designada audiência de conciliação, contudo, a parte executada não foi citada, conforme ID nº 10673586253. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título executivo extrajudicial observa o rito previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que for compatível. No caso, contudo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A nota promissória está sujeita ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de ID nº 10543977217, a nota promissória objeto da execução venceu em 12/05/2021, de modo que a pretensão executiva se sujeitava ao prazo prescricional até 12/05/2024. Entretanto, a presente execução somente foi distribuída em 22/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada; b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 12/05/2021 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1. À Secretaria, que proceda ao cancelamento da audiência no sistema. 2. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

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