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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004611-80.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: VIVIAN DE FELIPPO ROCHA MORAES
ADVOGADO(A): VIVIAN DE FELIPPO ROCHA MORAES (OAB RS093450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O bloqueio de dinheiro foi deferido no evento 64, DESPADEC1. A parte exequente informou sobre negociações extrajudiciais entre as partes (evento 66, PET1). O Juízo interrompeu a ordem de bloqueio (evento 68, DESPADEC1).
Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará e prosseguimento do processo (evento 76, PET1).
Os autos vieram conclusos.
1. Por ora indefiro a expedição de alvará, porque a parte executada não foi intimada do bloqueio judicial (eventos 64 e 74).
2. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora (evento 77) e determino a expedição de alvará à parte credora, nos termos do evento 64, DESPADEC1.
3. Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004611-80.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: VIVIAN DE FELIPPO ROCHA MORAES
ADVOGADO(A): VIVIAN DE FELIPPO ROCHA MORAES (OAB RS093450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição da credora no evento 66, PET1, procedi, nesta data, a interrupção da ordem de bloqueio no sistema Sisbajud.
Dos resultados obtidos no sistema Sisbajud, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o (des)bloqueio das quantias, considerando a informação sobre tratativas de acordo.