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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004611-67.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) EXECUTADO: SERGIO ALBERTO CONRAD LEMES ADVOGADO(A): MARCELO VIANNA GONCALVES (OAB RS086464) ADVOGADO(A): JOSE ARIEL MOREIRA MACHADO (OAB RS084701) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVEIRA COSTA (OAB RS095424) EXECUTADO: SL MANUTENCOES E COMERCIO ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO VIANNA GONCALVES (OAB RS086464) ADVOGADO(A): JOSE ARIEL MOREIRA MACHADO (OAB RS084701) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVEIRA COSTA (OAB RS095424) EXECUTADO: MARISTELA THEREZINHA KLEPKER ADVOGADO(A): KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR (OAB RS064272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de SERGIO ALBERTO CONRAD LEMES, SL MANUTENÇÕES E COMÉRCIO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. (antes denominada Sergio Lemes & Filhos Ltda.) e MARISTELA THEREZINHA KLEPKER. Após a alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nos 32.754, 32.755 e 32.756 do Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, realizada nos autos da carta precatória nº 5006840-08.2022.8.21.0034, verificou-se saldo devedor remanescente. A exequente apresentou planilha de débito atualizada até 15 de junho de 2026 no valor de R$ 365.842,16 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) e requereu a penhora eletrônica via SISBAJUD (evento 127, PET1). Expedida a ordem de bloqueio, foi bloqueado o valor de R$ 480,27 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), na conta mantida pela executada MARISTELA THEREZINHA KLEPKER na Caixa Econômica Federal (evento 130, OUT2). A supracitada coexecutada manifestou-se no evento 139, PET1, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as quantias seriam provenientes de salário/aposentadoria e inferiores a 40 salários mínimos, o que as tornaria insuscetíveis de penhora. A exequente respondeu à arguição (evento 146, PET1), pugnando pelo desacolhimento da impugnação, sob o argumento de que a executada não comprovou a origem salarial ou alimentar dos valores nem demonstrou que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. É o relatório. Passo a fundamentar. Da impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil) A coexecutada alegou, na petição do evento 139, PET1, que os valores bloqueados teriam origem em salário, remuneração ou aposentadoria, protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Codigo de Processo Civil. Ocorre que a arguição veio completamente desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre essa origem. Não foram juntados contracheques, extratos bancários, comprovantes de depósito de salário ou aposentadoria, ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o valor de R$ 480,27 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) bloqueado é proveniente de verbas de natureza alimentar. Nesse contexto, a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida automaticamente. A natureza alimentar da verba precisa ser demonstrada, não apenas afirmada. Além disso, mesmo que os valores tivessem origem salarial, a proteção não alcança toda e qualquer quantia creditada em conta, mas apenas aquela destinada ao sustento do devedor e de sua família. Os valores que sobejam os gastos com a manutenção do titular e de seus familiares perdem o caráter alimentar, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente prova da origem salarial ou alimentar dos valores, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Da impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (artigo 833, incisoX, do Código de Processo Civil) A executada também invocou o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Não obstante inexista prova nos autos de que o numerário bloqueado tenha origem salarial, extrai-se que é inferior a 40 salários-mínimos. Nesse sentido, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não somente a aplicação em conta-poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, que deverá ser comprovado pelo credor, situações que não se vislumbram no caso em tela. As ementas a seguir transcritas corroboram a suprarreferida conclusão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.987/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50050085720238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-01-2023). (Grifados). Em sendo assim, e considerando que já foi determinada a transferência da quantia constrita para conta judicial remunerada, impende seja expedido alvará de transferência eletrônica em favor da coexecutada para devolução do valor bloqueado para a mesma conta-corrente na qual foi efetivado o bloqueio. PELO EXPOSTO, defiro o requerimento formulado pela codevedora MARISTELA THEREZINHA KLEPKER para determinar, após a preclusão da presente decisão, a expedição de alvará de transferência eletrônica para devolução da quantia bloqueada na conta-corrente mantida na Caixa Econômica Federal, acrescida dos rendimentos correlatos. Expedido o alvará, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora e anexando cálculo atualizado do débito, em quinze dias, sob pena de baixa. Agendada a intimação eletrônica.
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