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Processo 5004611-63.2020.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004611-63.2020.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: WILSON GOMES DO NASCIMENTO FILHO RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225 (Tema 1.209), estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Em petição intercorrente (ID 377262097), a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período debatido em razão da exposição a outros agentes nocivos (calor, agentes psicossociais e penosidade). É o relatório. VOTO Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.031, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, inclusive para os períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Posteriormente, a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n. 1.368.225, admitido como representativo da controvérsia, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.209). Em sessão realizada em 18/2/2026, a Suprema Corte, ao reapreciar a questão relativamente aos períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, firmou a seguinte tese jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, para os períodos laborados a partir de 29/4/1995, não mais se admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao risco ou perigo, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo STF. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu como especial o período de 29/4/1995 a 28/3/2019, em que a parte autora exerceu a função de vigilante de carro-forte. Nessas circunstâncias, a conclusão adotada no acórdão recorrido não deve subsistir, por estar em desacordo com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, impondo-se a reforma do julgado para excluir o enquadramento do referido período como atividade especial. Quanto às alegações supervenientes de exposição ao calor, a agentes psicossociais e à penosidade, estas não comportam conhecimento, por configurarem indevida inovação da causa de pedir. Com efeito, na petição inicial, a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 28/3/2019 foi fundamentada na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante de carro-forte, com uso de arma de fogo. Somente depois do julgamento da demanda, quando os autos já se encontravam na Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso excepcional interposto pelo INSS, a parte autora passou a invocar outros agentes nocivos e a requer a produção de provas destinadas à sua demonstração. Trata-se, portanto, de alteração da causa de pedir em momento processual no qual já se encontrava estabilizada, em desacordo com o art. 329 do CPC, e não de mera complementação probatória dos fatos oportunamente alegados. Desse modo, a parte autora não conta com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Assim, revela-se cabível a retratação do acórdão recorrido. Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao apelo do INSS para: (i) julgar improcedentes os pedidos de enquadramento dos períodos de 29/4/1995 a 28/3/2019 e de concessão de aposentadoria especial; (ii) ajustar os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMA 1.209 DO STF. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação de acórdão que reconheceu como especial o trabalho de vigilante de carro-forte, com uso de arma de fogo, no período de 29/4/1995 a 28/3/2019, e concedeu aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 pode ser reconhecida como especial; e (ii) se podem ser examinadas alegações supervenientes de exposição ao calor, a agentes psicossociais e à penosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.209 da repercussão geral, afastou a natureza especial da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para fins de aposentadoria especial. As alegações de exposição a outros agentes nocivos configuram inovação da causa de pedir, vedada após sua estabilização. Excluído o período controvertido, a parte autora não completa 25 anos de atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 28/3/2019 e de concessão de aposentadoria especial, com inversão da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, exercida após 28/4/1995 não caracteriza atividade especial para fins previdenciários. 2. A invocação, após o julgamento da demanda, de agentes nocivos não alegados na petição inicial configura inovação da causa de pedir.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 329, 85, 98, § 3º, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225, Tema 1.209 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.031. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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