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5004611-62.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004611-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO SACCO DE MEDEIROS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ152329) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR MEIO DE RECURSO CÍVEL. DESCABIMENTO, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 10.259/2001. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Trata-se de Recurso denominado Apelação, interposto pelo demandante/exequente em face de Decisão proferida na fase de Cumprimento de Sentença, por meio da qual foi rejeitada a sua pretensão de afastamento da limitação do crédito ao valor de sessenta salários mínimos. O recorrente sustenta, em síntese, que o limite previsto no artigo 3º da Lei 10.259/2001 constitui apenas critério para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais e não representa limitação material do crédito reconhecido judicialmente e argumenta que a demora na tramitação do processo não pode prejudicar o segurado e requer o pagamento integral das parcelas previdenciárias apuradas. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Não conheço do presente Recurso, porquanto este somente é cabível em face de Sentença definitiva, conforme o disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001, e nem se trata da hipótese de Recurso em face de Medida Cautelar, hipótese excepcional admitida na interpretação conjunta deste com o disposto no artigo 4º. A fase de cumprimento de título executivo judicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais não contempla previsão legal de Recurso em face de Decisões tomadas nesta fase, razão pela qual admite-se apenas a impetração de Mandado de Segurança, na hipótese de excepcional ilegalidade ou arbitrariedade produzida por decisão judicial teratológica. Portanto, trata-se de recurso manifestamente incabível. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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