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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004611-53.2024.8.24.0024/SC
RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC (RÉU)
RECORRIDO: NATHALIA RECALCATTI CRESTANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais e revogar a medida liminar concedida na origem.
2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado e requer sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
5. A parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
6. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual.
8. No âmbito dos Juizados Especiais, não há obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, nem necessidade de oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.