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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004611-42.2026.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: KIRSTEIN & POZZOBON LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Ciente do pagamento das custas iniciais.
Expeça-se mandado de citação da executada, em 03 (três) vias, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado atualizado (art. 829 NCPC), acrescido de honorários advocatícios de 10%, e demais cominações legais (art. 659 do CPC). Deverá, também, a executada ser intimada para oposição de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação conforme disposto no art. 829, §1º do NCPC.
Outrossim, caso não indicado pelo exequente, na inicial, quem deverá ficar como depositário do bem penhorado, este deverá ser intimado a fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, ser o executado nomeado como depositário, tudo nos termos do art. 840 do NCPC.
Efetivada a penhora, intime-se por meio de advogado e, se não houver, pessoalmente o executado. Registro que, nos termos do art. 841, § 3.º, do NCPC, se a penhora for realizada perante o executado, a parte do ato ficará intimada.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo nos termos do art. 830, caput e § 1.º do NCPC.
Diligências necessárias.