Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004610-93.2023.8.13.0514/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB MG124824)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA em face de ALESSANDRO CESAR XAVIER MARTINS e outros, já qualificados nos autos.
Na manifestação de evento 156, a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária sobre o veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HUQ8789, bem como a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
I. Da penhora dos direitos aquisitivos
A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado em relação ao veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HUQ8789, gravado com alienação fiduciária.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Veja-se:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Com efeito, na alienação fiduciária, enquanto não houver a quitação integral da obrigação garantida, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante a posse direta do bem e os direitos decorrentes da relação contratual.
Por essa razão, enquanto subsistente o gravame fiduciário, não se mostra possível a penhora do próprio veículo como se integrasse, em sua plenitude, o patrimônio do executado. Tal circunstância, contudo, não impede a constrição dos direitos aquisitivos de conteúdo econômico decorrentes do contrato de alienação fiduciária, expressamente admitida pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A medida permite que a execução alcance a expressão patrimonial dos direitos titularizados pelo devedor fiduciante, sem atingir a propriedade fiduciária pertencente ao credor, preservando-se, assim, os direitos deste e a garantia constituída.
Nesse sentido, infere-se da jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEGALIDADE - DEPÓSITO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA CREDORA PIGNORATÍCIA – NECESSIDADE -Verificada a dificuldade de localização ou obtenção de bens penhoráveis, deve ser acolhido pedido formulado no sentido de penhorar direitos aquisitivos de bem móvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII do CPC. - A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite o depósito do veiculo, uma vez que, até a quitação da dívida, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. - O art. 799, inciso I do CPC prevê a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.001706-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021)
Desse modo, a existência de alienação fiduciária não constitui óbice à constrição, desde que a penhora recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado, resguardada a posição jurídica do credor fiduciário.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HUQ8789.
Todavia, para o regular cumprimento da medida, faz-se necessária a identificação do credor fiduciário, inclusive para sua intimação acerca da constrição, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a denominação e o endereço do credor fiduciário do referido veículo, caso tais informações ainda não constem dos autos, sob pena de inviabilização da medida.
Apresentados os dados, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados do contrato de alienação fiduciária, especialmente:
a) a identificação do contrato vinculado ao veículo FIAT/TEMPRA OURO 16V, placa HUQ8789;
b) o saldo devedor atualizado;
c) a quantidade de parcelas pagas e o eventual saldo remanescente;
d) a existência de parcelas em atraso, de procedimento de busca e apreensão ou de outra medida destinada à consolidação da propriedade; e
e) as demais informações pertinentes à apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado.
Deverá, ainda, ser comunicado o credor fiduciário sobre a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, para que tome ciência da constrição e se abstenha de efetuar diretamente ao executado eventual pagamento ou entrega de valores que, por força do contrato, venham a lhe ser devidos, sem prévia autorização deste Juízo.
Consigne-se que a presente constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, não alcançando a propriedade fiduciária do veículo nem alterando, por si só, a posse direta exercida pelo devedor fiduciante.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
II. Da pesquisa no sistema INFOJUD
A parte exequente requereu a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações acerca de bens e declarações fiscais dos executados referentes aos últimos três anos.
O pedido comporta acolhimento.
O presente processo tramita há longo período sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação integral do crédito exequendo. A persistência da dívida e a ausência de localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação justificam a adoção de medidas destinadas à identificação de bens e direitos passíveis de constrição.
Nesse contexto, a pesquisa por meio do sistema INFOJUD constitui instrumento útil à efetividade da execução, na medida em que possibilita o acesso a informações fiscais e patrimoniais que podem revelar a existência de bens ou direitos suscetíveis de penhora.
Dessa forma, considerando o período de tramitação do feito, a persistência da inadimplência e a necessidade de localização de patrimônio passível de constrição, mostra-se adequada a realização da pesquisa requerida, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das declarações fiscais dos executados referentes aos últimos três anos.
Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas pertinentes, se cabíveis e caso ainda não o tenha feito.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito