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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004610-63.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA CORDEIRO
ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber seus honorários diretamente por dedução da quantia recebida pelo cliente, desde que junte o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
2. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 16, estabelece que a juntada do contrato de honorários deve ocorrer antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque no âmbito do tribunal.
3. Os atuais procedimentos de levantamento de valores, que incluem rotinas automatizadas de transferência bancária independentemente de alvará judicial, exigem que a separação dos montantes seja definida antes da expedição da requisição de pagamento.
4. No caso concreto, o contrato de honorários foi apresentado apenas após a transmissão da requisição de pagamento, o que inviabiliza o destaque pretendido.
5. O destaque de honorários contratuais em precatório ou requisição de pequeno valor exige a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes da elaboração ou expedição do ofício requisitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2026.