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Processo 5004610-17.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004610-17.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MAURICIO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS VALE DO PARAIBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o impetrante requer a análise de requerimento administrativo de revisão de benefício e o agendamento das perícias necessárias à sua apreciação. O impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de revisão de benefício, protocolo nº 1239287386, com data de entrada do requerimento em 18.12.2025, e que o processo permanecia sem análise. Afirma que a demora viola o direito à razoável duração do processo e os deveres de eficiência e de decisão da Administração Pública, invocando o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009 e disposições da Lei nº 9.784/1999. Requer, ao final, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento e a promover o agendamento das perícias necessárias, com imposição de multa diária em caso de descumprimento (ID 596765701). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, e o pedido de liminar foi reservado para apreciação após a manifestação da autoridade. Também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 596855947). A autoridade impetrada informou que foi agendada perícia médica para 25.08.2026 e avaliação social para 28.09.2026, ambas relacionadas ao requerimento de revisão. Comunicou que a análise administrativa conclusiva dependeria da realização dessas avaliações e orientou o acompanhamento do procedimento pela plataforma Meu INSS (ID 598802038). O impetrante manifestou ciência acerca das perícias agendadas (ID 599522471). Foi indeferido o pedido de liminar, ao fundamento de que a autoridade impetrada havia dado andamento ao requerimento administrativo, cuja conclusão dependia da realização de diligências pelo próprio impetrante (ID 599562891). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do agendamento das perícias pretendidas (ID 600016096). É o relatório. DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, dando-se andamento com a expedição de carta de exigências, sendo certo que cabe à parte impetrante fornecer os elementos faltantes para a decisão administrativa (ID 598802041). Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto

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