Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004609-74.2022.4.03.6102 AUTOR: CARLOS ROBERTO GNAN ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-B ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSÉ RUBENS MAZER - SP253322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO GNAN, contra a sentença de ID 590063587, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para "condenar o INSS averbar a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/10/1985 a 10.01.1986, 29.05.1988 a 30/12/1989, 02.07.1990 a 17.02.1992 e 04.01.1993 a 25.01.1997, 02.12.2002 a 31.10.2003, 01.05.2007 a 30.06.2011, 01.07.2011 a 31.07.2013 e 01.08.2013 a 31.08.2019, 01.09.2019 a 12.11.2019". Sustenta o embargante a ocorrência de erro material na apuração do tempo de serviço especial da parte autora, o que gerou contradição entre a fundamentação probatória e o resultado do cálculo homologado (id 590117002 pag.2), pois o demonstrativo de cálculo utilizado pelo juízo (Id. 590117002 - p. 2) desconsiderou os períodos de atividade especial que já haviam sido integralmente reconhecidos e enquadrados pelo próprio INSS em sede administrativa, destacando-se os seguintes períodos: 26.01.1997 a 08.08.2002; 17.11.2003 a 31.12.2003 e 01.04.2004 a 31.12.2006. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. O embargante alega erro material nos cálculos que embasaram a contagem de tempo de contribuição utilizados na sentença, pois não teriam considerado como especiais períodos reconhecidos como tais na via administrativa. Conforme se verifica do cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS (IDs 257320410 e 257320424), com efeito, houve reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos mencionados nos embargos, a saber: 01/10/1997 a 08/08/2002; 17.11.2003 a 31.12.2003 e 01.04.2004 a 31.12.2006. Não obstante, o cálculo considerado na sentença, com efeito, não computou corretamente tais períodos como especiais, o que impõe a sua reforma no tocante à contagem do tempo de contribuição e ao dispositivo, na forma exposta a seguir. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, de modo alterar os cálculos que embasam a sentença embargada, passando a considerar os cálculos em anexo, bem como a redação da sentença no tocante ao tópico II.5 e ao dispositivo, de modo que passe a constar: "II.5 Da contagem do tempo de contribuição Considerando o período ora reconhecido e utilizando a Fábrica de Cálculos desenvolvida em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região (vide cálculos em anexo), constato que, na DER, a parte autora atingiu os requisitos legais para a aposentadoria especial. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/10/1985 a 10.01.1986, 29.05.1988 a 30/12/1989, 02.07.1990 a 17.02.1992 e 04.01.1993 a 25.01.1997, 02.12.2002 a 31.10.2003, 01.05.2007 a 30.06.2011, 01.07.2011 a 31.07.2013 e 01.08.2013 a 31.08.2019, 01.09.2019 a 12.11.2019; b) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER; c) condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Presentes os requisitos legais, tendo em vista o exposto na fundamentação e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela provisória de urgência e, em consequência, determino que o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, do CPC), condeno o INSS ao ressarcimento de eventuais custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita a remessa necessária. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular