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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004608-34.2024.8.21.0040/RS AUTOR: DANIELE CERETTA BATISTA ADVOGADO(A): GEOVANA OSORIO CERETTA (OAB RS127889) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o endereço de IP, registros de data, hora, dados de acesso e dados cadastrais do usuário (ev. 4.1). A ré apresentou apenas dados cadastrais básicos e o IP de criação da conta (ev. 13.2). A autora alegou que a ré omitiu os registros de acessos necessários para identificar o usuário no período dos fatos (ev. 27.1). O juízo determinou a intimação da ré para cumprir integralmente a decisão anterior, sob pena de multa diária (ev. 29.1). A ré foi intimada, mas o prazo terminou sem manifestação ou cumprimento da ordem (ev. 35). A autora pediu o reconhecimento do descumprimento da ordem, a aplicação da multa diária e a reversão do valor em seu favor (ev. 40.1). Decido. A certidão do ev. 35 confirma que a ré não forneceu os dados de acesso do perfil @carolynesen4. O Marco Civil da Internet (artigos 15 e 22 da Lei 12.965/2014) obriga os provedores a guardar os registros de acesso por seis meses. Como a ação foi proposta em novembro de 2024 e os fatos ocorreram em maio de 2024, a ré deve manter e fornecer esses dados. O IP de criação de 2022 é insuficiente para identificar o responsável pelas mensagens enviadas em maio de 2024. É necessário fornecer o histórico de acessos (logins, IPs e portas lógicas) do período dos fatos. Pelo descumprimento da obrigação, cabe a aplicação de multa diária para garantir o cumprimento da decisão, com base nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se a multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, valor adequado e proporcional ao caso. O valor da multa será revertido em favor da autora, conforme o artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, decido: a) declarar o descumprimento da tutela de urgência pela ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; b) determinar que a ré cumpra a ordem em cinco dias, fornecendo os registros de acesso (IPs, portas lógicas, datas e horários) e logins da conta @carolynesen4 de maio de 2024; c) fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem no prazo acima, limitada a R$ 15.000,00; d) destinar o valor da multa em benefício da autora, conforme o artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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